STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil

Assinatura eletrônica

STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil

A relatora observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.

Da Redação
segunda-feira, 30 de setembro de 2024
Atualizado às 09:10

A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, determinando o prosseguimento de ação de busca e apreensão. A decisão foi fundamentada na MP 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes.

A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não tinha força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes, por não ser vinculada à ICP-Brasil.

No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.

O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.

Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.

Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade.

Processo: REsp 2.159.442
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Negado MS em última instância

Segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Ministro Luiz Fux nega MS ajuizado por Jader Barbalho O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 30599) ajuizado pelos advogados de Jader Barbalho contra suposto ato omissivo do ministro Joaquim Barbosa, que não havia...

TST tem 25 mil ações suspensas à espera do Supremo

16/08/11 - 00:00 > JUDICIÁRIO TST tem 25 mil ações suspensas à espera do Supremo Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem hoje 24.655 processos suspensos aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da repercussão geral. O levantamento foi feito até julho...

Clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país Por Luiz Olavo Baptista A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A liberdade de exercício do...