STJ: Valores colocados em previdência privada aberta entram em partilha de união estável

STJ: Valores colocados em previdência privada aberta entram em partilha de união estável

05/07/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava evitar a inclusão, na partida de bens com sua ex-companheira, dos valores depositados em plano de previdência aberta. O entendimento foi de que a quantia, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento.

O caso foi debatido no Recurso Especial – REsp 1.880.056. Quando trata-se de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização, a jurisprudência do STJ indica que os depósitos não entram na partilha. Já na discussão em tela, por outro lado, concluiu-se que os valores devem sim ser objeto de partilha na dissolução da união estável.

O Código Civil, em seu artigo 1.659, inciso VII, inclui “pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes” entre as verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens. De acordo com a Corte, os valores investidos na formação do montante que depois se transformará em pensão não se enquadram nessa descrição se a previdência privada for aberta – ou seja, contratável por qualquer pessoa física ou jurídica.

Natureza é de investimento, afirmou relatora

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, esses contratos só ganham natureza securitária e previdenciária complementar quando o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida. Antes de virar pensão, a natureza é de investimento.

A mesma submissão à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão ocorre com investimentos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, por exemplo. Em seu voto, Andrighi reconheceu que o tema é “tormentoso” na doutrina brasileira, mas pontuou que, com outra conclusão, bastaria ao investidor colocar verbas nesses planos para não dividi-las com cônjuges ou herdeiros.

Divergência de fundamentação

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência de fundamentação e propôs nova reflexão ao colegiado. Em seu entendimento, para fins de partilha, não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre na fase de acumulação de recursos.

Cueva defendeu que a comunicabilidade da verba ocorra somente diante da má-fé comprovada do titular da previdência. Em aditamento ao voto, Andrighi não concordou, destacando que, no regime da comunhão de bens, universal ou parcial, a regra é a comunicabilidade e a exceção é a incomunicabilidade.

O posicionamento do ministro não gerou divergência porque, no caso concreto, identificou-se que o uso da previdência privada aberta pelo titular se deu mesmo como forma de mero investimento financeiro. Por isso, deve ser alvo da partilha com a ex-companheira diante do fim da união estável.

Fonte: Extraído de IBDFAM

Notícias

O que é usucapião e como posso requerer?

O que é usucapião e como posso requerer? Gabriel Neves A usucapião ainda pode ser tanto para bens imóveis e móveis, sendo a mais vista e comum de bens imóveis, ou seja, de bens que estão inseridos diretamente no solo e não conseguem se locomover sem que haja o prejuízo total ou eventuais danos a...

Direito e blockchain: "inverno cripto" é o fim do bitcoin?

OPINIÃO Direito e blockchain: "inverno cripto" é o fim do bitcoin? 6 de janeiro de 2023, 9h18 Por Eduardo Pellaro Dados divulgados pela Receita Federal, mostram que a diversidade entre homens e mulheres no cenário cripto brasileiro têm sido um fator indispensável para o crescimento da economia...

Alexandre suspende recurso no STJ que trata de alienação fiduciária

TUDO PARADO Alexandre suspende recurso no STJ que trata de alienação fiduciária 5 de janeiro de 2023, 18h47 Por Rafa Santos Alexandre explicou que, pelo fato de a matéria estar relacionada ao julgamento do Tema 982, o juízo de origem deveria ter sobrestado o recurso extraordinário até que o STF...