Sucessão de franquia

Sucessão de franquia: quem deve assumir a empresa na falta do sócio operador?


A cláusula sucessória é inserida nos contratos em razão do caráter particular nele existente e tem como objetivo resguardar a padronização e uniformização da rede

26/11/2010 - Marina Nascimbem Bechtejew Richter

 

Antes de tratar da questão da sucessão do sócio operador da franquia, é importante esclarecer que um dos conceitos básicos e principais do sistema de franquias é a padronização da rede. Ela, aliás, não se limita ao layout interno e externo da loja, sendo direcionada também ao sistema de atendimento e produção do negócio, fazendo com que todas as unidades tenham a mesma identidade.

Em razão dessa necessária identidade das lojas, nota-se que, na maioria dos casos, recaem sobre o franqueado as obrigações de caráter personalíssimo, devendo o mesmo apresentar características mínimas necessárias para a operação do estabelecimento franqueado. Ele ainda precisa ser aprovado pelo franqueador; participar de treinamento e se responsabilizar pela operação e administração da unidade franqueada.

Pelos fatos expostos e tendo por base o disposto no artigo 6o da Lei 8.955/94, a relação de franquia é firmada em contrato escrito, criando assim a ligação obrigacional entre as partes. Esse contrato prevê algumas cláusulas e condições com o objetivo principal de manter a padronização da rede, que é justamente um dos pilares do sistema de franquia.

A cláusula sucessória, por exemplo, é inserida muitas vezes nos contratos de franquia em razão do caráter particular nele existente, e tem como objetivo principal resguardar a padronização e uniformização da rede. Uma vez inserida no contrato, essa cláusula deve ser respeitada em razão da força vinculante do contrato, que cria uma espécie de lei entre o franqueado e o franqueador.

Uma vez que, a franquia tem como um de seus pilares a igualdade e a padronização da empresa, é fundamental a figura do sócio operador no dia-a-dia. O franqueador, em tese, não poderia ficar a mercê de um herdeiro que não tenha as características necessárias para a operação do negócio franqueado.

Assim, apesar de a questão sucessória ser tratada pelos artigos 1.845 e seguintes do Código Civil de 2002, em se tratando de uma relação de franquia, a participação do sócio operador não é automaticamente transferida aos herdeiros, como previsto no Código Civil brasileiro, devendo ser observado o dispositivo contratual.

Em vista disso, o contrato deve prever situações que podem ocorrer na falta do operador da franquia, considerando até mesmo os casos em que os herdeiros não queiram ou sejam considerados inaptos para assumir a franquia. Uma das alternativas é indicar um gerente para um dado período de transição. Isso tende a evitar desgastes em situações que, com frequência, somam a dor da perda à surpresa de, da noite para o dia, ter que assumir um negócio muitas vezes desconhecido.

 

* Marina Nascimbem Bechtejew Richter, advogada especializada em Direito Empresarial e sócia do escritório KBM – Kurita, Bechtejew & Monegaglia Advogados – marina@kbmadvogados.com.br

 

Revista INCorporativa

 

 

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...