Sucessões: filhos que renunciaram herança em favor da mãe não conseguem anular ato

Sucessões: filhos que renunciaram herança em favor da mãe não conseguem anular ato

Publicado em 11/12/2015

Em 1983, com a morte do pai, os filhos renunciaram a herança com o intuito de beneficiar a mãe viúva, meeira no espólio. No entanto, esses filhos não indicaram a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).

Quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento de outros dois herdeiros, filhos do pai falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.

Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a sentença.

Ao analisar o recurso dos filhos da viúva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento do TJPR de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário. Assim, os filhos da viúva não conseguiram anular a renúncia.

Para a advogada Ana Luiza Maia Nevares (RJ), diretora do IBDFAM/RJ, a decisão aplicou o prazo de decadência então previsto no Código Civil de 1916 para anular ato jurídico viciado por erro. “De fato, em prol da segurança das relações jurídicas, o legislador prevê prazos para o exercício de pretensões. Os vícios do consentimento, como o erro, relacionam-se a interesses particulares do emitente da declaração de vontade, razão pela qual a lei prevê um prazo relativamente curto para sua anulação”, diz.

Ela explica que os filhos havidos do casamento e que renunciaram a herança em favor da mãe ficaram prejudicados, porém a lei foi aplicada corretamente. “O quinhão do renunciante acresce ao quinhão dos demais coerdeiros. Assim, a parte da herança que caberia aos filhos havidos no casamento tocou aos demais descendentes do autor da herança. Pode-se dizer que os filhos havidos no casamento foram prejudicados. No entanto, tal prejuízo decorreu das circunstâncias da situação, tendo o Tribunal, ao meu ver, aplicado a lei de forma correta”, diz.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Colégio Notarial do Brasil


Notícias

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora Ter, 02 de Agosto de 2011 08:06 Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o...

Mulher falsifica atestado de óbito do marido para receber seguro de vida

Mulher falsifica atestado de óbito do marido para receber seguro de vida Ter, 02 de Agosto de 2011 08:14 A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a responsabilidade de um cartório de Juiz de Fora, na Zona da Mata, por ter emitido uma certidão de óbito a partir de um...

Foro eleito prevalece sobre o foro do local do fato

29/07/2011 - 08h54 DECISÃO Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)...

Na França, juiz não é sinônimo de status social

"Um juiz não é diferente dos demais trabalhadores" (29.07.11) A pressão sobre o Judiciário para reduzir os privilégios é sinal de que a sociedade não aceita mais a mentalidade, dos tempos do período colonial, de que o magistrado pertence a uma “casta” diferenciada. Essa é a avaliação do professor...

Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual

Sexta-feira, 29 de julho de 2011 Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual Com relação à reportagem publicada na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”, o Supremo Tribunal Federal presta os esclarecimentos que se seguem. Em primeiro lugar,...