Teletrabalho volta aos holofotes

Teletrabalho: ainda é cedo para unificar decisões

Se pensarmos no caso do empregado que se comunica com o seu chefe por celular ou e-mail fora do horário de trabalho, o assunto deve ser analisado sob mais de um aspecto

13/09/2012 - Por Alan Balaban*

O teletrabalho voltou aos holofotes no Poder Judiciário brasileiro. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão se reunindo para discutir o pagamento de horas extras para empregados que tratam de questões de trabalho com seus chefes através de meios eletrônicos, como telefone celular e e-mails, fora do horário de trabalho. A Corte trabalhista tenta chegar a um consenso sobre o tema e, a partir do resultado deste intenso debate, fazer recomendações aos tribunais de instâncias inferiores.

Contudo, o TST na busca por padronizar entendimentos, com o intuito de inserir maior agilidade no julgamento dos processos, muitas vezes acaba pacificando e/ou taxando um determinado assunto que pode ter resoluções diferentes em determinados casos cotidianos. Ou seja, tentar seguir apenas uma direção quando o assunto é teletrabalho é uma medida temerária, em face da nossa legislação, pois não dá qualquer garantia legal a nossa sociedade. Ainda é cedo para unificar entendimentos sobre um tema polêmico e controverso.

Se pensarmos no caso do empregado que se comunica com o seu chefe por celular ou e-mail fora do horário de trabalho, o assunto deve ser analisado sob dois aspectos. O primeiro é o motivo da comunicação. Muitas vezes o chefe ou superior hierárquico pode ter uma dúvida ou precisar de uma informação que só um determinado funcionário obtenha. Dessa forma, não há que se falar em horas extras.

Agora, se essas solicitações tornarem-se costumes, e nos horários de descanso do empregado o chefe ou superior hierárquico solicitar trabalho, não resta dúvida que esse empregado deverá perceber horas extras, com os devidos adicionais.

Em decisão recente, o TST considerou que um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa no celular tinha o direito ao pagamento de um terço da hora extra por esse período. A Primeira Turma do TST reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao funcionário. A Corte ressaltou, porém, que embora a jurisprudência do TST estabeleça que o uso do celular por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, no caso o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. Ou seja, as decisões envolvendo o teletrabalho são recentes e ainda dependem de estudo caso a caso.

 

*Alan Balaban é advogado e sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban em São Paulo, além de professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho – alan.balaban@bragabalaban.com.br

 

Fonte: INCorporativa

Notícias

Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento

Extraído de Arpen SP TJ-SC - Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída...

Repercussão geral

  STF julgará indulto e suspensão de direitos políticos Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que existe repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade ou não da extensão do indulto a medida de segurança decretada em relação a acusado considerado perigoso e submetido...

Distribuidora não pode vender a posto de concorrente

Extraído de domtotal 10/03/2011 | domtotal.com Distribuidora não pode vender a posto de concorrente Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da empresa contratante. A decisão é da 15º Vara Federal do...

Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF

Quinta-feira, 10 de março de 2011 Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4571) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta...

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

09/03/2011 - 16h06 DECISÃO STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens...