Tentativas frustradas de exame de DNA impedem pedido posterior de negatória de paternidade

DECISÃO
29/05/2017 10:06
 

Tentativas frustradas de exame de DNA impedem pedido posterior de negatória de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso de herdeira que buscava o julgamento de ação negatória de paternidade contra mulher que, em outra ação de investigação, transitada em julgado, obteve o reconhecimento de paternidade com base em prova testemunhal, após tentativas frustradas de realização de exame de DNA.

No caso, que tramita em segredo de Justiça, uma mulher ajuizou ação de reconhecimento de paternidade que foi julgada procedente com base em prova testemunhal, tendo em vista a recusa dos herdeiros do investigado a participar de exame genético. Eles foram convocados para a coleta de material por sete vezes e não atenderam a nenhum dos chamados.

Relativização

Uma das herdeiras ajuizou ação negatória de paternidade visando à realização do exame de DNA que se negara a fazer anteriormente, interpondo recurso especial quando já transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável na outra ação.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem admitido a relativização da coisa julgada nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética.

Porém, destacou o relator, a orientação do STF “não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico”.

Para o ministro, não só é viável como é plenamente correto o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, não havendo como superar ou relativizar a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da ação investigatória de paternidade.  

Má-fé

Em seu voto, Sanseverino afirmou que a conduta da recorrente – de se negar a produzir a prova que traria certeza à investigação de paternidade, para só depois de transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade, colocando-se à disposição para realizar o exame de DNA que se negara a fazer anteriormente – é manifestamente indevida.

Na avaliação do ministro, “é intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da litigância de má-fé”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas Andrey Guimarães Duarte Herança digital exige testamento e orientação jurídica, diante da ausência de lei específica para criptoativos, redes sociais e memórias pessoais. terça-feira, 1 de julho de 2025 - Atualizado em 30 de junho de...

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...