Terceira Turma dispensa credor de apresentar fiança bancária em execução definitiva de valor milionário

DECISÃO
10/02/2026 07:05 
 

Terceira Turma dispensa credor de apresentar fiança bancária em execução definitiva de valor milionário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor não precisa apresentar fiança bancária para levantar valor, mesmo quando elevado, no cumprimento definitivo de sentença. Com esse entendimento, o colegiado permitiu a liberação imediata da quantia executada, equivalente a quase R$ 3 milhões em valores de 2016.

O caso teve origem em ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada por um cliente contra o Banco do Brasil. Na fase do cumprimento definitivo de sentença, o juízo considerou a existência de ação rescisória ajuizada pelo banco e, com base no poder geral de cautela, condicionou o levantamento do valor pelo exequente à apresentação de fiança bancária.

O Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5), entretanto, dispensou o credor da exigência por entender que ela só se aplica ao cumprimento provisório de sentença, como estabelece o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, considerou que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo capaz de impedir a continuidade dos atos executórios.

No recurso ao STJ, o banco alegou que, embora não houvesse impedimentos processuais para o levantamento da quantia pelo exequente – como o efeito suspensivo –, deveria ser considerado o alto valor da execução. Sustentou que, ao exigir a fiança, o juízo de origem teria apenas usado seu poder geral de cautela para assegurar eventual resultado útil da ação rescisória. Por fim, argumentou que não havia vedação para que o artigo 520, IV, do CPC fosse aplicado ao cumprimento definitivo de sentença.

Exigência de garantia depende da atribuição de efeito suspensivo

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a referência ao poder geral de cautela do juízo e o fato de se tratar de execução de elevado valor não justificam a exigência para que o exequente apresente fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença.

A ministra afirmou que a fiança, garantia menos onerosa do que a caução, só pode ser requisito para a prática de atos executivos na hipótese de terem sido atribuídos efeitos suspensivos à impugnação da execução definitiva, conforme disciplinam os parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do CPC. Do contrário – explicou –, a garantia será necessária apenas no cumprimento provisório de sentença.

Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Dessa forma, de acordo com a relatora, o credor tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito, e o juiz deve auxiliar na efetivação dessa busca, interpretando as normas aplicáveis de modo a extrair a maior efetividade possível do procedimento executório. Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que a menor onerosidade para o executado não pode se sobrepor à efetividade da execução.

Leia o acórdão no REsp 2.167.952. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2167952

____________________________

Resumo em linguagem simples:

O STJ dispensou o credor de apresentar fiança bancária para poder levantar um valor milionário que é objeto da execução movida por ele contra um banco. A fiança bancária é um tipo de garantia que assegura que, se a sentença for reformada ou anulada por qualquer motivo, ainda assim as partes conseguirão voltar ao estado anterior. No entanto, o STJ entendeu que a garantia só pode ser exigida no cumprimento definitivo de sentença se a impugnação apresentada pelo executado tiver recebido efeito suspensivo.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

________________________________________

                             

 

Notícias

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Opinião Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral Marcos Dallarmi 6 de março de 2026, 6h39 Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação. Confira...

STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

Dívida STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial Decisão da ministra Daniela Teixeira aplica entendimento da 2ª seção sobre natureza propter rem dos débitos de condomínio Da Redação quinta-feira, 5 de março de 2026 Atualizado às 10:57 Ministra Daniela Teixeira aplicou...

STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo

Família STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo Por unanimidade, 3ª turma permitiu alteração no registro civil. Da Redação terça-feira, 3 de março de 2026 Atualizado às 18:18 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome...