TJAM autoriza retificação em registro civil de cidadã japonesa

TJAM autoriza retificação em registro civil de cidadã japonesa

Publicado em: 20/02/2018

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente o pedido de uma cidadã japonesa e autorizou a retificação de seu nome no registro civil de casamento para que neste seja suprimido o sobrenome de sua família de origem e mantido apenas o sobrenome de seu esposo, em respeito à cultura e tradição de seu país.

O processo nº 0619414-51.2017.8.04.0001 teve como relator o desembargador Yedo Simões, cujo voto pela reforma da sentença de 1ª instância que havia negado o pedido da autora foi acompanhado pela Terceira Câmara Cível da Corte Estadual.

Conforme os autos, a requerente Masako Yasuda Shishido casou-se com Hiromitsu Shihido na Comarca de Manaus e ingressou com o pedido na Justiça Estadual para suprimir o sobrenome patronímico “Yasuda” em seu registro cível de casamento, em conformidade com a tradição japonesa.

Em 1ª instância, o Juízo da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido lembrando o art. 1565 do Código Civil indicando que “qualquer dos nubentes (noivos) poderá acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro mas não dispõe suprimir o nome de solteiro, pois o costume adotado no Brasil permite que seja suprimido um sobrenome da noiva, quando do casamento, desde que permaneça pelo menos um outro nome de sua própria ascendência familiar”. A decisão, motivou a autora a apelar à instância superior.

Em 2º grau, o relator da Apelação, desembargador Yedo Simões, conheceu o recurso para dar-lhe provimento julgando procedente o pedido de retificação no registro civil de casamento da autora.

Em seu voto, o relator pontuo que “havendo justo motivo, não havendo mácula à segurança jurídica ou a direito de terceiros, em respeito à dignidade humana da apelada e aos usos e costumes da cultura japonesa na qual está inserida, o deferimento do pleito é a medida que se impõe”.

O desembargador Yedo Simões citou que “como direito da personalidade, o direito ao nome possui características aos demais direitos desta natureza (...) Estas características, todavia, não são absolutas, impondo-as a doutrina, jurisprudência e o próprio texto legal, inúmeras exceções e mitigações”, apontou.

O magistrado, salientou que “há, portanto, que se interpretar a imutabilidade do nome de maneira comedida, devendo-se fazer um juízo de razoabilidade caso a caso. Esta, aliás, é a função da norma contida no art. 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), quando submete ao juiz a possibilidade excepcional e motivada de alteração do nome (prenome ou sobrenome) após manifestação do Ministério Público”, mencionou o desembargador, lembrando que o MPE – a quem compete a intervenção e a tutela do interesse público no caso concreto – manifestou-se, nos autos, pelo atendimento ao pleito da requerente.

A decisão do desembargador Yedo Simões ancorou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas no mesmo entendimento, tais quais, os Recursos Especiais 662.799/MG e 401.138/MG, ambos de relatoria do ministro Castro Filho.

Fonte: TJAM
Extraído de Recivil

Notícias

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...