TJDFT: Locatário não tem legitimidade para questionar normas do condomínio

TJDFT: Locatário não tem legitimidade para questionar normas do condomínio

Seg, 06 de Fevereiro de 2012 07:18

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de um locatário para anular normas da convenção e do regimento interno do condomínio onde mora. A turma confirmou o entendimento jurisprudencial quanto à ilegitimidade do locatário para questionar as normas de convivência eleitas pelos condôminos.

A autora ajuizou ação pleiteando na Justiça a modificação da convenção do condomínio e do regimento interno do Condomínio Porto Rico, situado no Setor Sudoeste. Ela afirmou que possui uma cadela da raça Lhasa Apso, de um ano e meio, e que o condomínio proíbe a custódia de quaisquer tipos de animais em unidades imobiliárias autônomas.

Segundo a locatária, a proibição é arbitrária já que o animal não oferece risco algum aos demais condôminos. Além de pedir autorização para continuar com a cadela na unidade em que reside, a moradora pediu que fossem declaradas inválidas as disposições do artigo 34, alínea f, da Convenção e do artigo 4º, item 19, do Regimento Interno, que disciplinam a proibição.

O condomínio contestou os pedidos da autora informando que as normas vigentes foram aprovadas em assembléia e representam a vontade comum e essencial ao convívio entre os condôminos.

Na 1ª Instância, o juiz julgou extinto o processo por falta de legitimidade da autora para alterar as regras eleitas pelos condôminos. Segundo a sentença: "Cabe aos condôminos, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo ou embaraço aos demais condôminos ou moradores".

Em grau de recurso, a Turma, à unanimidade, confirmou o entendimento do magistrado. O relator acrescentou: "A apelante firmou contrato de locação de unidade residencial e nele não consta que o locador tenha lhe transferido o direito de representá-lo junto ao condomínio ou em juízo".

A autora da ação deverá pagar as custas processuais. Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 20090110007990


Fonte: Site do TJDFT


Extraído de AnoregBR

Notícias

Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor

Se deu mal Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor A medida foi adotada para garantir o pagamento de uma dívida pendente, dado que o executado, apesar de ostentar um elevado padrão financeiro, não cumpriu suas obrigações judiciais. Da Redação terça-feira, 27 de agosto de...

Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame

SOCIALMENTE CONHECIDO Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame Danilo Vital 20 de agosto de 2024, 13h51 “O distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar constrangimento”, afirmou a ministra ao votar pelo provimento do recurso...

Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel

LEILÃO CANCELADO Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel Paulo Batistella 20 de agosto de 2024, 9h53 A cliente alegou que o banco credor no caso se negou a receber o valor relativo à dívida dela sob o argumento de que a consolidação da propriedade já estava em...

STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade

Sub-rogação STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que sub-rogação não confere direitos adicionais, mantendo o crédito vinculado ao contrato original. Da Redação sexta-feira, 16 de agosto de 2024 Atualizado às 13:56 Credores que...