TJGO condiciona reintegração de posse a ressarcimento de benfeitorias feitas no imóvel

TJGO condiciona reintegração de posse a ressarcimento de benfeitorias feitas no imóvel

Segunda, 08 Julho 2013 09:46 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Itaberaí para determinar que a reintegração de posse de imóvel à Mariana Justino da Silva seja condicionada ao ressarcimento dos benefícios feitos no local por Antônio Gonçalves dos Santos e Maria José Pereira.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França (foto), entendeu que foi de boa-fé que Antônio e sua mulher ocuparam o local. Para ele, ao ingressarem no imóvel, que lhes foi transferido pela Associação dos Moradores de Baixa Renda do Município de Itaberaí, Antonio e a mulher não tinham conhecimento de que estavam invadindo a propriedade de Mariana.

“Dessa forma, não se pode classificar a posse deles como sendo de má-fé, pois não tinham condições de saber que estavam ingressando injustamente em um lote de terras, por este ter sido destinado à outra integrante da associação, em momento anterior”, observou França.

De acordo com os autos, Mariana foi contemplada num sorteio promovido pela associação e deveria pagar apenas a quantia simbólica de 500 reais para adquirir o lote. Para isso, ela fez um acordo com seu patrão para que ele, quitando uma dívida trabalhista, pagasse os 500 reais para aquisição do terreno e fizesse o alicerce de sua casa. Depois desse estágio, contudo, a obra ficou paralisada por falta de recursos financeiros.

Quando Mariana conseguiu o dinheiro para prosseguir com a obra, descobriu que Antônio estava edificando um fossa séptica no local, depois de ter adquirido o imóvel da associação. A construção prosseguiu e Antônio e Maria José hoje moram no local.

“A reintegração da posse fica condicionada ao prévio pagamento pela aquisição do lote e pela realização das benfeitorias feitas no imóvel, o que se justifica, já que eles moram no local e não podem, da noite para o dia, se verem privados de sua moradia sem nenhum tipo de contraprestação pelas benfeitorias realizadas”, determinou o relator.

 

Fonte:  Centro de Comunicação Social do TJGO
Extraído de Anoreg/BR

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