TJGO mantém decisão impedindo adoção de adulto por procuração

TJGO mantém decisão impedindo adoção de adulto por procuração


Por unanimidade de votos, os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível de Goiânia mantiveram decisão da comarca de Carmo do Rio Verde impedindo a adoção, por procuração, de Girleno Nascimento de Abreu pela britânica Lúcia Moraes Moreira. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto França, negou os argumentos de que, por ser maior de 18 anos, Girleno poderia ser adotado de acordo com as normas do Código Civil, que admitiria a formalização por meio de procuração.

França esclareceu que com o advento da nova Lei nº 12.010/2009, a figura da adoção por escritura pública foi abolida do ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, vale o artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que veda completamente o procedimento. “Considerando ser a adoção medida excepcional e irrevogável, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente à adoção de menor, por força da previsão do artigo 1.919 do Código Civil Brasileiro, é vedada a adoção por meio de procuração”, observou.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação Cível. Ação de Adoção de Maior Idade. Código Civil c/c Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção por Procuração. Vedação. 1 – É cediço que o instituto da adoção serve para assentar a ideia de se oportunizar a uma pessoa a sua inserção em um novo núcleo familiar em uma integração efetiva e plena, de modo a assegurar-lhe dignidade e completa atenção às suas necessidades de desenvolvimento biológico, psicológico, social, afetivas e tantas nuances que permeiam os relacionamentos humanos. 2 – Considerando ser a adoção medida excepcional e irrevogável, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente á adoção de maior idade, por força da previsão do artigo 1.619 do Código Civil Brasileiro, é vedada a adoção por meio de procuração, “ex vi”, ao art. 39, § 2º, do ECA. Apelação Cível conhecida e desprovida”. Apelação Cível nº 442051-65.2011.8.09.0028 (201194420516), de Carmo do Rio Verde. Acórdão de 4 de setembro de 2012.

 

Fonte: TJGO

Publicado em 10/09/2012

Extraído de Recivil

Notícias

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro Victor Frassetto Giolo Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar. terça-feira, 30 de setembro de 2025 Atualizado às...