TJMG - Jurisprudência. Partilha de Bens. União Estável.

TJMG - Jurisprudência. Partilha de Bens. União Estável.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS - CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO LOTE A SER PARTILHADO - NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO ACERCA DO REAL OBJETO A SER AVALIADO E PARTILHADO, ATENTANDO PARA A EXISTÊNCIA OU NÃO DA CONSTRUÇÃO AO TEMPO DA EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL


- Se há uma decisão anterior reconhecendo a existência e término da união estável e reconhecendo a necessidade dos bens serem partilhados ao término dessa união, mas sem análise específica acerca do direito sobre as construções existentes em determinado lote que compõe a partilha, cumpre reconhecer a necessidade de decidir o tópico controverso.


- Compete ao Magistrado condutor da ação de partilha de bens definir o alcance da avaliação e definir se a construção existente no imóvel integra ou não a referida partilha, inclusive com possibilidade de produção de provas para atestar a situação do bem ao tempo da extinção da união estável.


Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.21.030970-4/001 - Comarca de Muriaé - Agravante: L.M.V. - Agravado: J.F.S. - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata


ACÓRDÃO


Vistos, etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.


Belo Horizonte, 7 de outubro de 2021. - Luiz Carlos Gomes da Mata - Relator.


VOTO


DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Versa o presente embate sobre recurso de agravo de instrumento interposto por L.M.V., em face da decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, Dr. Maurício José Machado Pirozi, que delimitou o objeto imóvel a ser avaliado pelo Oficial de Justiça avaliador, nos autos da contenda entre a parte agravante e o agravado J.F.S.


Sustenta a parte agravante que o agravo de instrumento é cabível em razão de atingir questão meritória, que é a definição de qual bem deve ser avaliado pela perícia ou pelo oficial de justiça.


Afirma que já houve uma anterior avaliação do bem imóvel, conjuntamente com as construções ali existentes e que, dessa feita, terminou o Magistrado por reavaliar o bem ante o tempo já decorrido da primeira avaliação e, no entanto, ante a negativa da parte contrária em permitir a avaliação das construções, terminou o Magistrado por definir o objeto da avaliação apenas em relação ao terreno nu, desconsiderando as construções existentes e que foram contempladas na primeira avaliação realizada.


Tecendo diversas outras considerações, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.


Recurso preparado.


Recebido o recurso, restou deferido o pleito de suspensão da decisão agravada.


Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão e afirmando especialmente que a construção da casa existente no terreno a ser partilhado somente foi feita após a extinção da união estável e, portanto, não poderia a construção integrar a partilha a ser feita.


Este é o relatório.


Decido:


Conheço do recurso de agravo de instrumento diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.


Vejo que a discussão nos autos paira sobre a possibilidade de avaliar o bem a ser partilhado, de forma a incluir ou não a construção existente no terreno e a atender a anterior decisão que reconheceu a necessidade de partilha dos bens entre o casal. Em que pese ter sido feita uma anterior avaliação, quando, naquela oportunidade, o ato avaliativo abrangeu a construção existente no terreno, cumpre reconhecer que a avaliação é um mero ato efeito de anteriores decisões que revestem a definição exata sobre qual o bem que deve ser partilhado. Significa dizer que o ato de avaliar não gera preclusão do direito de defesa sobre a propriedade vindicada.


Logo, é plenamente possível uma nova avaliação do bem, sem incluir as construções existentes, desde que ocorra plena demonstração de que a construção não integra a partilha reconhecida anteriormente, denotando existência de erro na avaliação anterior.


Portanto, ainda que o pleito de reavaliação tenha sido feito com base no simples transcurso do tempo a exigir a mera atualização de valores, é plenamente possível corrigir a avaliação anterior se demonstrado que ela não abrangeu o objeto previamente determinado, caso confirmada a tese pela parte agravada.


Ocorre que o agravo de instrumento proposto também afirma que os bens anteriormente avaliados, em que se incluíram as casas existentes, estão de pleno acordo com a partilha a ser feita, indicando que não se deve retirar da avaliação a construção.


A sentença proferida no ano de 2018, determinando a partilha dos bens, embora tenha citado, nos fundamentos, que havia controvérsia entre as partes sobre existir ou não a construção das casas no lote, acabou decidindo pela partilha do lote sem enfrentar o tópico de divergência acima. O fato só de constar da parte dispositiva que o lote deveria ser partilhado não pode ser entendido como não reconhecimento da construção existente para integrar a partilha, porquanto não houve enfrentamento dessa tese, inexistindo fundamentação adequada acerca da existência ou não das construções. É o que consta da decisão de ordem eletrônica nº 95. Ademais, aquela sentença teve por objetivo principal apenas reconhecer a união estável e a sua extinção entre o casal, em que se definiu pela necessidade de partilha.


A ação ora em curso, consoante peça de ordem eletrônica nº 8, apresenta como fato narrado e causa de pedir a partilha do lote juntamente com as construções nele existentes. E como a sentença que reconheceu a união estável e reconheceu a necessidade de partilhar os bens não fez análise concreta acerca do direito de propriedade sobre as construções que integram o imóvel a ser partilhado, cumpre reconhecer que o Magistrado prolator da decisão agravada é que deverá decidir essa situação. Ocorre que a fundamentação constante da decisão interlocutória que determinou a reavaliação dos bens se mostra equivocada quando instigada por recurso de embargos de declaração para esclarecer acerca da construção existente no local, remetendo a parte embargante para os termos da decisão saneadora de ordem eletrônica nº 17. No entanto, a decisão saneadora igualmente não enfrentou a situação das construções existentes.


A inicial proposta cita expressamente a necessidade de avaliar e partilhar as casas existentes no local. E a decisão saneadora, que indica a necessidade de partilha do lote apenas, terminou não enfrentando a questão acerca do motivo de a construção integrar ou não integrar o lote. Portanto, até o presente momento, não houve decisão expressa pelo Magistrado sobre a situação meritória de a construção integrar ou não o lote a ser avaliado. E como tal, não há se falar em matéria preclusa, porquanto inexiste definição acerca dos liames do bem imóvel a ser avaliado, com integração ou não das construções das casas existentes naquele lote.


Assim, deverá o Magistrado efetivamente enfrentar a questão, com pronta razão de decidir, indicando os motivos e fundamentos a uma situação de fato, de existência ou não das construções no lote no momento da separação do casal (matéria até então não analisada), para somente então possibilitar a real avaliação do bem a ser partilhado, salientando a ampla possibilidade de produção das provas necessárias a esse fim, inclusive documental, pericial e testemunhal.


Feitas essas considerações, cumpre reconhecer o provimento parcial do agravo de instrumento, na medida em que a parte agravante tem o direito subjetivo de ver a matéria decidida acerca do fato de a construção integrar ou não o bem a ser partilhado. No entanto, incabível se mostra o reconhecimento, neste momento, de que a construção das casas deva integrar o lote a ser partilhado.


Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para suspender a avaliação do imóvel, determinada pelo Magistrado, e reconhecer a necessidade de se definir o alcance do bem a ser avaliado, cabendo ao Magistrado decidir e apresentar expressa fundamentação acerca da existência ou não das construções no lote, ao tempo da separação do casal.


Custas recursais, pelas partes.


É como voto.


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria das Graças Rocha Santos.


Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.


DJe
Extraído de Sinoreg/MG

 

 

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