TJMG obriga fiadora a pagar dívida

05/03/2012

TJMG obriga fiadora a pagar dívida

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de anulação de contrato feito por um funcionário público. A esposa do servidor figurava como fiadora no documento, que foi firmado sem o conhecimento dele, já que a mulher se declarou solteira. O TJMG ainda determinou que a mulher pague a dívida, excluindo a responsabilidade do marido. O evento ocorreu em Timóteo, na região do Vale do Aço.

Consta, nos autos, que o servidor foi surpreendido, em março de 2009, com uma citação judicial que solicitava que sua esposa apresentasse defesa em uma ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação. A citação era decorrente de um contrato de locação de imóvel, firmado entre um aposentado e uma profissional autônoma, tendo como fiadora a esposa do funcionário público.

O servidor afirmou que, em nenhum momento, teve ciência de que sua esposa estivesse assumindo tal compromisso, “ato este que vem causando constrangimento à vida conjugal”. Ele pediu a anulação do contrato que foi firmado sem a sua assinatura.

O aposentado, dono dos imóveis, alegou que a locatária (profissional autônoma) deixou de efetuar os pagamentos e que, segundo uma das cláusulas do contrato, os fiadores “se configuram como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do contrato”. O proprietário afirmou, além disso, que o contrato teve como fiadores a esposa do funcionário público, que se qualificou como solteira, e um outro homem. O locador alega que não detinha qualquer conhecimento sobre o estado civil – casada – da referida fiadora. Por isso, não teria exigido a outorga conjugal, acreditando que a fiadora era solteira.

O juiz da comarca de Timóteo, José Augusto Lourenço dos Santos, julgou parcialmente procedente a ação de anulação de fiança, para mantê-la apenas em relação à esposa, excluindo, dessa forma, a incidência dos efeitos patrimoniais em relação ao seu cônjuge.

O funcionário público recorreu da decisão, solicitando novamente a anulação do contrato. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, afirmou que a mulher, esposa do autor da ação, agiu de má-fé, ao prestar fiança em contrato que a qualificava como solteira, ao tempo em que era casada. “Ora, a mulher, além de ser bacharel em direito, é servidora pública, ocupando o cargo de oficial de apoio judicial. Portanto, possui conhecimento jurídico acima do homem médio. Não se concebe que um bacharel em direito venha a assinar um contrato sem proceder a uma prévia leitura”, considerou.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.

Processo: 1.0687.09.072314-3/001(1)

Fonte: TJMG

Notícias

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...