TJMT: Partilha extrajudicial deve ser respeitada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível (102167/2010) ingressado por uma mulher em desfavor do ex-companheiro. Ela recorreu da decisão de Primeiro Grau que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Venda de Imóvel com Pedido de Reintegração de Posse (nº 354/2007) impetrada pelo ex-marido após negociação feita pela ex-companheira de um imóvel que ficou como propriedade do ex-marido, sem o consentimento dele. 

A defesa da ex-mulher diz que no que concerne à dissolução de união estável, aplica-se quanto aos bens à regra geral, ou seja, aqueles adquiridos na sua constância deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte, não podendo ser lesada em seu direito.

O ex-marido afirma que conviveu por 14 anos em união estável com a ex-companheira e com a separação do casal houve a partilha extrajudicial amigável dos bens. Sendo que a casa, situada no Loteamento São Sebastião II, ficou com o ex-companheira e o salão, localizado no bairro Nova Era, com ele. Assevera que a ex-mulher tenta desvirtuar as declarações das testemunhas sobre a partilha pelo fato “da sentença ser desfavorável a ela, buscando enriquecimento sem causa”. Acrescenta que em nenhum momento a ex-companheira se refere ao Loteamento no Bairro São Sebastião II, que ficou para ela com a separação. Alega ainda má fé da ex-mulher.

A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, destaca que nos autos consta que em 1992, durante a união estável, o então marido firmou contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua 11, Lote 24, quadra 08, no Loteamento Nova Era, pagando o preço integralmente, a vendedora comprometeu-se a fazer a outorga da escritura definitiva. “Após dissolução da união estável a Apelante conseguiu que a vendedora do imóvel fizesse a outorga da escritura definitiva para seu nome desrespeitando a partilha amigável dos bens anteriormente levada a efeito entre as partes através da qual uma casa situada no Loteamento São Sebastião II ficou para a Apelante e o Salão localizado no Bairro Nova Era, objeto da controvérsia para o Apelado”, cita.

Duas testemunhas confirmam a partilha amigável extrajudicial sustentada pelo ex-companheiro, mas a ex-mulher nega a existência dessa partilha. “Aduzindo que inexistem provas de que tenha ocorrido de forma que é válida a escrituração do imóvel em seu nome”, afirma a relatora. “Restando comprovado pelo conjunto probatório que quando da separação dos conviventes foram partilhados os dois imóveis amealhados durante a união, deve ser reconhecida a nulidade da escritura pública que outorga a propriedade do imóvel à parte a quem não tocou o imóvel quando da realização da partilha sob pena de enriquecimento sem causa. Diante desse quadro, tenho que não há como acolher a pretensão da Apelante, mantendo-se os termos da sentença recorrida que não merecem reformas”, concluiu.

A câmara julgadora, composta ainda desembargadora Clarice Claudino da Silva (Revisora) e desembargador Guiomar Teodoro Borges (Vogal convocado), julgou improcedente a reconvenção, condenando a ex-mulher ao pagamento das custas, despesas processuais fixados em 10% do valor da causa.

 

Fonte: TJMT

Publicado em 13/10/2011

Extraído de Recivil

Notícias

Brasil triplica agricultura sem desmatar mais

06/06/11 - 00:00 > AGRONEGÓCIOS Brasil triplica agricultura sem desmatar mais Daniel PopovBruno Cirillo São Paulo - O Brasil pode triplicar sua produção agrícola sem a derrubada de uma única árvore. Nos últimos 25 anos, a produtividade agrícola deu um salto enorme no País: a do feijão cresceu...

"Processo eletrônico exclui cidadão do Judiciário"

OAB denuncia: processo eletrônico caótico exclui cidadão do Judiciário Belo Horizonte (MG), 03/06/2011 - O Colégio de Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) denunciou hoje (03) o fato de o processo eletrônico estar excluindo o cidadão da Justiça brasileira. Em...

Lei de Propriedade Industrial

03/06/2011 - 08h43 DECISÃO Fabricante do Sorine não consegue impedir concorrência de marca parecida A empresa Pharmascience Laboratórios Ltda. poderá continuar produzindo e vendendo o descongestionante nasal Sorinan. A marca vinha sendo contestada pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, que...

Avaliação insatisfatória

Fonte: MEC Cursos de direito com avaliação insatisfatória terão de reduzir vagas      Quinta-feira, 02 de junho de 2011 - 10:08  A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação determinou a 136 cursos de direito a redução de...

Guerra fiscal

  Lei não pode dar incentivo sem acordo entre estados O Supremo Tribunal Federal assumiu papel importante na guerra fiscal entre os estados brasileiros na quarta-feira (1º/6). Por decisão unânime do Plenário, definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas...