TJSC determina que criança adotada à brasileira retorne para abrigamento

TJSC determina que criança adotada à brasileira retorne para abrigamento

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Ministério Público contra acórdão não unânime da 1ª Câmara de Direito Civil, que reformara sentença da comarca de São Francisco do Sul na parte em que determinava medida de abrigamento a uma recém-nascida, a qual, então, passou para a guarda provisória por pais adotivos.

O desembargador Victor Ferreira, relator designado para os embargos, entendeu que a melhor medida é o retorno da criança ao abrigo, sem prejuízo da futura colocação em família substituta regularmente habilitada. A história começou em São Francisco do Sul, onde os réus e a mãe biológica da criança entraram em consenso para registrar a criança em nome do casal.

Para tal, segundo o Ministério Público, a mãe biológica fez uso de um boletim de ocorrência de extravio de documentos e passou a fingir que era a mãe adotiva, para que a criança fosse registrada em cartório como filha desta. Após denúncia, o MP entrou com ação de abrigamento da recém-nascida, para o devido encaminhamento a uma casa de abrigo.

O pedido foi acolhido e o registro de nascimento, modificado. O casal alegou que agiu de boa-fé e que somente em razão da demora na lista de casais pretendentes à adoção tomou tal atitude. Alegou que há vínculo afetivo e condições de sustentar a criança e que, inclusive, a mãe biológica vive com os réus. Inconformados, apelaram para o TJ.

A 1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, deu parcial provimento para o retorno provisório da criança ao casal. Assim, o MP entrou com recurso de embargos infringentes, que levou a decisão para o Grupo de Câmaras de Direito Civil.

Para o desembargador Victor Ferreira, é incontroverso que o casal se valeu de fraude para forçar um vínculo de filiação afetiva com a criança. “Embora estivessem pleiteando a inscrição em lista de casais pretendentes à adoção, desistiram de se submeter ao procedimento, por achá-lo demorado, o que não somente evidencia egoísmo e desprezo à ordem legal, bem como aos esforços estatais para evitar a negligência, o abuso, a crueldade e a opressão contra crianças e adolescentes”, frisou o desembargador.

Segundo Ferreira, os réus agiram de forma “imatura e repudiante”, com a intenção de suprir, a qualquer custo, a carência pelo fato de não mais poderem ter filhos biológicos. Para convalidar tal afirmação, o magistrado lembrou que o casal teve até mesmo parecer desfavorável ao pedido de inscrição no cadastro de adoção.

Em relação ao argumento de que já havia vínculo afetivo, o Grupo lembrou que a convivência da criança com os réus foi de apenas 10 dias logo após o parto, e que a Recomendação n. 8 da Corregedoria-Geral da Justiça sugere que só se conceda a guarda provisória de crianças com menos de três anos de idade a casais previamente habilitados no Cadastro Nacional de Adoção.

Com a nova decisão, a infante deverá ficar sob os cuidados do abrigo institucional ou de pessoa indicada pelo Juízo, que poderá ser a educadora social da casa de abrigo de São Francisco do Sul, que havia manifestado o desejo de exercer a guarda provisória até a colocação, em breve, em lar substituto.

“Ressalte-se, por fim e por oportuno, que se neste caso, em que o Ministério Público agiu com extrema rapidez e eficiência para evitar a fraude e propiciar a observância das normas legais, o Poder Judiciário não lhe der guarida, estar-se-á premiando a má-fé e lançando por terra todos os esforços feitos ao longo dos anos no sentido de moralizar as adoções e impedir a odiosa compra e tráfico de crianças.” A decisão foi por maioria de votos.

 

Fonte: Site do TJSC
Extraído de Anoreg/BR

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