TJSP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

TJSP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

01/09/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

Em julgamentos recentes, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que os direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial.

Conforme os autos do primeiro caso, o casal vivia em regime de comunhão universal de bens. Após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio.

O ex-marido, porém, não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não ele próprio como pessoa física. De forma unânime, o colegiado manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou o homem a distribuir à sua ex-esposa os lucros da empresa referente a esse período.

Com base no artigo 1.027 do Código Civil, que estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido.

“Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, frisou o magistrado. Segundo ele, a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.

Já em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa. O magistrado entendeu que “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”.

Deste modo, pontuou que, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.

Extraído de/Fonte: IBDFAM

Notícias

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...