TJSP mantém indeferimento de substituição do bem penhorado

TJSP mantém indeferimento de substituição do bem penhorado

Por Elen Moreira 06/10/2020 as 13:15  

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de substituição da penhora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão considerando que o credor recusou a substituição e que a execução de título extrajudicial é feita no interesse dele.

Entenda o caso
Na execução de título extrajudicial ajuizada com base no contrato de compra de um imóvel a devedora indicou um imóvel à penhora, sendo deferida.

A decisão impugnada indeferiu o pleito posterior de substituição do bem penhorado, assim constando:

"Vistos. Diante da discordância fundamentada da exequente, indefiro a substituição da penhora requerida. Ademais, a penhora determinada não afronta ao princípio da menor onerosidade e, também, não ficou comprovado que a penhora determinada comprometeria o funcionamento da exequente. Outrossim, não é a primeira vez que a executada pede a substituição da penhora, sendo que na vez anterior a parte exequente concordou com a indicação feita (fls. 140/141). No mais, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos. Intime-se."

O recorrente, em agravo de instrumento, alegou que recebeu uma proposta de compra do imóvel penhorado, motivo do pedido de substituição e afirmou não haver prejuízo à garantia do crédito. Ainda, argumentou que o indeferimento desrespeita o princípio da menor onerosidade do devedor.

E, também, que a recusa do credor em substituir o bem foi fundamentada tão somente no desembolsado do valor da taxa de registro da penhora, a qual pode arcar.

Decisão do TJSP
No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Gil Coelho, negou provimento ao recurso, esclarecendo que “[...] em que pese a argumentação expendida neste recurso, a execução se realiza no interesse do credor, e o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, conforme os artigos 797 e 789”.

E fez constar, também, que a proposta de venda do imóvel a terceiro não motivo suficiente a ensejar “[...] desrespeito ao princípio da menor onerosidade do devedor, uma vez a penhora do imóvel visa à ulterior alienação, daí que, se o próprio devedor tem oportunidade de fazer a alienação do bem, basta a formalização de sua substituição pelo dinheiro a ser obtido com a venda”.

Assim, foi mantido o indeferimento de substituição do imóvel objeto da penhora deferida, considerando o desinteresse da agravada.

Número de processo 2186247-60.2020.8.26.0000

Fonte: Direito Real

 

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