Todo divórcio ou separação precisam realmente ser resolvidos só com briga e processo judicial?

Todo divórcio ou separação precisam realmente ser resolvidos só com briga e processo judicial?

O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL assim como a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL pela via Extrajudicial podem resolver diversos problemas

De Leonardo Grandchamp em 7 ago 2022 7:00

O desfazimento de uma UNIÃO ESTÁVEL ou CASAMENTO não precisa, necessariamente, vir acompanhado de briga, discussão e sofrimento – em que pese ser muito comum e compreensível todo esse “peso” nesse momento onde sonhos, expectativas e planos são dissolvidos. Acontece; faz parte; é da vida e é preciso muita maturidade para compreender que nem tudo que a gente planeja (especialmente em conjunto) vai dar certo e se concretizar e, ainda assim, pode ter dado certo por algum tempo e tudo bem também: não era para ser “para sempre”. Vida que segue;

Quando na formalização da dissolução de uma União Estável ou mesmo um Divórcio os envolvidos já alcançam esse grau de maturidade não restam dúvidas de que a solução vai ser obtida com menos dificuldade. Mesmo envolvendo FILHOS MENORES sabemos que o caminho do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL ou da DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL restará possível quando as questões relacionadas aos menores estiverem já resolvidas judicialmente (o que nem sempre será tão demorado e complexo se houver consenso). A regra do par. 1º do art. 310 da CN esclarece:

“§ 1°. Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL assim como a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL pela via Extrajudicial podem resolver diversos pontos como a PARTILHA DOS BENS DO CASAL, o retorno ao nome de solteiro(a) e inclusive a estipulação de CLÁUSULAS DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES (art. 44 da Resolução CNJ 35/2007). Não se pode perder de vista que na via extrajudicial a CONSENSUALIDADE deve pautar a realização do ato, com o crivo do TABELIÃO e do ADVOGADO que são responsáveis pela observação das regras de Lei.

Não se deve descartar a via extrajudicial mesmo quando já noticiado por alguma das partes que não haverá espaço para acordo. A boa prática das soluções na seara do Direito de Família recomenda sempre a TENTATIVA PRÉVIA DE ALCANÇAR UM ACORDO, conciliando ou mediando as partes, prestigiando sobretudo a tentativa de preservar o melhor ambiente para solução dos casos apresentados, especialmente quando os muitos laços de convívio permanecerão mesmo depois do Divórcio e da Dissolução da União Estável (especialmente quando existem FILHOS EM COMUM). Não por outra razão o art. 1.579 do Código Civil ratifica regra que nem mesmo precisava estar escrita tamanha sua obviedade:

“Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”.

Hoje em dia a solução, quando amigável e consensual, pode vir em poucas horas através da via extrajudicial, INCLUSIVE PELA INTERNET, sem a necessidade de comparecer a um Cartório. As regras estão todas no PROVIMENTO CNJ 100/2020 e em pouquíssimo tempo o Divórcio ou a União Estável são resolvidos, servindo o título, conforme o caso, para dividir os bens do ex-casal e inclusive para as averbações de praxe no Registro Civil para atualizar o estado civil de ambos – resolvendo algo que não faz mais sentido e permitindo que a vida siga em frente bem mais leve.

Original de Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil

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