Trabalho Temporário: seja legal!

Com a proximidade das festas de final de ano, fica aberta a temporada de abertura das vagas temporárias, mas é preciso as empresas estarem atentas às disposições legais para não incorrerem em fraudes

Pela redação - www.incorporativa.com.br

26/10/2011 - Carolina Casadei Nery Melo*

A Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, dispõe sobre o trabalho temporário, indicando as situações em que esse tipo de mão de obra pode ser utilizada pelas empresas e quais as formalidades a serem observadas pelas partes contratantes.

De acordo com a legislação, a contratação de trabalho temporário somente é possível em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. Neste último caso, deve existir uma demanda de fatores imprevisíveis ou ainda os denominados picos de venda ou de produção (tais como datas específicas ou temporada de férias).

A contratação de temporários sempre será através de empresa de mão de obra temporária, embora preste serviço no estabelecimento da empresa tomadora ou cliente. Para tanto, devem ser celebrados dois contratos: um entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, constando todos os direitos do obreiro, e outro contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, prevendo o preço para tanto, que compreende os encargos sociais do trabalho e sua remuneração pelo serviço a ser prestado.

É importante salientar que a empresa de trabalho temporário não poderá cobrar qualquer importância do trabalhador, mas tão somente efetuar os descontos previstos na legislação. Também são assegurados ao trabalhador todos os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), merecendo destaque o direito à remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou salário igual àquele recebido pelo empregado substituído quando a contratação objetivar a substituição de pessoal regular.

Também é direito do trabalhador temporário jornada de oito horas remuneradas e horas extras com acréscimo de 50%; férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; décimo terceiro salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; Seguro de Acidentes de Trabalho, além de benefícios e serviços da Previdência Social.

Esse tipo de contratação não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o período total do trabalho temporário não exceda seis meses. A prorrogação estará automaticamente autorizada pelo MTE em caso de manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário de serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

É importante lembrar que desrespeitadas as formalidades ou requisitos acima indicados configura-se a fraude à lei, sujeitando a empresa tomadora do serviço ao reconhecimento da relação de emprego, além de autuação por parte do Ministério do Trabalho.

Além disso, se uma empresa tomadora do trabalho temporário utiliza esta modalidade de contratação por anos ininterruptos, ainda que com trabalhadores diferentes, resta evidente que na realidade necessita daqueles trabalhadores para o prosseguimento de sua atividade, de forma que deveriam fazer parte do quadro permanente da empresa.

Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços será solidariamente responsável pelo pagamento da remuneração e da indenização devidas ao trabalhador temporário, conforme previsão legal.

Sendo o Contrato de Trabalho Temporário gênero de contrato a termo, nenhuma estabilidade é assegurada aos trabalhadores que o firmam, a exemplo das estabilidades decorrentes de acidente do trabalho ou gravidez, isto desde que as contratações estejam devidamente formalizadas e que haja obediência ao termo final do contrato, independente de alta médica, nos casos de acidente do trabalho. Tais empregados também não têm direito ao seguro desemprego nem aos 40% da multa sobre o montante do FGTS ou aviso prévio.

Respeitando todas as formalidades citadas, a contratação de trabalho temporário é a ferramenta gerencial mais adequada para se administrar os picos de produção, sazonalidades de serviços ou substituições temporárias de profissionais afastados nas empresas tomadoras.

Fonte: Revista INCorporativa

Notícias

Artigo – Estadão – O potencial litigioso da LGPD – Por Evelyn Weck

Artigo – Estadão – O potencial litigioso da LGPD – Por Evelyn Weck Contrariando as expectativas daqueles que acreditavam que a Lei 13 709/2018 (LGPD) teria vigência a partir de janeiro de 2021, o atual cenário indica que a entrada em vigor acontecerá nos próximos dias. Do ponto de vista do titular...

Reforma tributária: prefeitos manifestam receio de perder receitas

Reforma tributária: prefeitos manifestam receio de perder receitas 17/09/2020, 21h55 A Comissão Mista da Reforma Tributária recebeu mais uma vez representantes dos municípios. Durante audiência pública remota nesta quinta-feira (17), esses representantes manifestaram novamente sua preocupação com...

O impacto da LGPD nas relações de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA O impacto da LGPD nas relações de trabalho 17 de setembro de 2020, 8h00 Por Cristiane Carvalho Andrade Araújo e Ricardo Calcini A sua aplicação se dá em todos os setores da economia e do Direito, sendo aplicável sempre que houver algum tipo de coleta de dados de terceiros, como...

Para o TJSP herdeiro não responde por dívida do falecido sem bens

Para o TJSP herdeiro não responde por dívida do falecido sem bens Por Elen Moreira 11/09/2020 as 11:55 Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação monitória diante da ausência de bens do falecido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão...