TRF1 - Decisão: Arrolamento de bens na matricula do imóvel deve ser cancelado em caso de transferência

TRF1 - Decisão: Arrolamento de bens na matricula do imóvel deve ser cancelado em caso de transferência

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil (apontada como autoridade coatora) procedesse ao imediato cancelamento do registro da matrícula do imóvel que adquiriu dos ex-proprietários.

Consta dos autos que a impetrante adquiriu um imóvel pertencente a um casal. Todavia, o imóvel estava gravado por Termo de Arrolamento de Bens e, apesar de comunicar à Receita Federal a transferência da propriedade do imóvel, não foi providenciado cancelamento do arrolamento de bens, fato que esta impedindo que ela venda seu imóvel.

O imóvel foi arrolado pela Receita Federal em face de débitos existentes causados pelos antigos proprietários. A Receita afirmou que somente após liquidado o crédito tributário é que pode cancelar o cancelamento da matrícula do imóvel, no 5º Registro Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.

O juízo sentenciante sustentou que o arrolamento de bens não se configura como gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens do contribuinte, apenas tem por finalidade dificultar a dilapidação do patrimônio do mesmo como medida para assegurar à Administração Tributária a satisfação de seus créditos. Por não tratar de garantia do débito e nem tampouco constituir ônus real sobre os bens arrolados, a única obrigação imposta ao contribuinte, cujos bens foram arrolados, é a de comunicar à autoridade tributária a alienação, oneração ou transferência dos mesmos, sob pena de autorizar o requerimento de medida cautelar fiscal por parte da mesma.

O analisar o recurso, o juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, asseverou que a finalidade do arrolamento fiscal é possibilitar o controle patrimonial do devedor, não podendo o fisco manter, indefinidamente, a anotação de arrolamento sobre bem já pertencente à terceiro, que não é devedor do tributo.

O magistrado destacou que “não apenas quando liquidado o crédito tributário, mas uma vez comunicada à autoridade administrativa a alienação do bem arrolado, deve-se providenciar o cancelamento do arrolamento junto ao órgão ou cartório competente”.

A decisão foi unânime.

Arrolamento de bens e direitos: é um procedimento administrativo pelo qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por ocasião da lavratura de um auto de infração, realiza a apuração e arrolamento de bens e direitos do contribuinte devedor, cujo valor total seja suficiente para satisfazer o montante do crédito tributário de responsabilidade desse contribuinte. Nos termos da legislação vigente o arrolamento de bens será aplicável sempre que o contribuinte possuir débitos tributários com a RFB cuja soma seja superior a R$ 2 milhões, desde que corresponda a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.

Processo nº 0006952-79.2009.4.01.3600

Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017

Data: 11/05/2017 - 10:58:52   Fonte: TRF1
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...