TRF1 - Venda de imóvel por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários

TRF1 - Venda de imóvel por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores ao argumento de que teriam direito à diferença entre o valor devido à Caixa Econômica Federal (CEF) e o valor da alienação de imóvel dado como garantia contratual. O imóvel foi vendido pela instituição financeira em razão da inadimplência dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Os autores entraram com ação na Justiça Federal narrando que em 1996 firmaram com a CEF, tendo por agente fiduciário o Banco Industrial e Comercial (BIC), contrato de mútuo para aquisição de material de construção. Restando inadimplentes, o imóvel foi levado a leilão, tendo sido alienado por valor superior ao montante devido, motivo pelo qual requerem as diferenças entre o valor obtido em razão da alienação e o devido em virtude do contrato de mútuo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente o que motivou os autores a recorrerem ao TRF1 alegando que, por terem sido expulsos do imóvel em questão, sofreram danos morais, pois passaram a viver de favor na casa de parentes e amigos. Ponderam que o fato de o imóvel ter sido vendido por valor muito menor do que o avaliado lhes causou abalo moral. Por fim, alegam ter direito ao ressarcimento da diferença, visto que o imóvel foi vendido por R$ 44 mil e a dívida com a CEF era de pouco mais de R$ 9 mil.

Para o Colegiado, a sentença deve ser mantida. “A possibilidade de venda do imóvel pela CEF por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários. Com a adjudicação o imóvel passou ao acervo patrimonial da Caixa que, na condição de proprietária, exerceu seu legítimo direito de disposição”, explicou o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado ainda salientou que o ganho patrimonial em razão da adjudicação por valor inferior ao da avaliação é situação corriqueira no mercado imobiliário, normalmente atribuída a oscilações de preços decorrentes dos mecanismos de oferta e procura. “Não se justifica a vinda do alienante às portas do Judiciário para alegar prejuízo pelo fato de o novo proprietário haver auferido ganhos com a adjudicação e posterior alienação do bem”, afirmou.

O relator finalizou seu entendimento destacando que o mutuário executado na forma do Decreto-Lei nº 70/66 “somente terá direito a resíduo se o lance de alienação do imóvel for superior ao valor da dívida, situação não ocorrida no caso em exame”.


Processo nº: 0000690-05.2008.4.01.4100/RO
Data da decisão: 11/9/2017
Data da publicação: 19/09/2017

Data: 04/10/2017 - 13:12:37   Fonte: TRF1
Sinoreg/MG

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...