TRT 3ª: Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada

TRT 3ª: Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada

A vaga de garagem inscrita no Registro de Imóveis como unidade autônoma, mesmo que localizada no prédio em que o devedor possui imóvel residencial, não se caracteriza como bem de família, porque desvinculada da unidade habitacional. Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar improcedente o recurso do reclamado e manter a penhora de um boxe para guarda de veículos.

O réu insistia na tese de que a vaga de garagem deve ser reconhecida como bem de família, pois, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.339, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, ela faz parte indissociável da unidade habitacional, cuja penhora, no caso, foi desconstituída, por se enquadrar nessa condição. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não lhe deu razão.

Conforme observou o relator, consta na certidão do Registro de Imóveis anexada ao processo a matrícula de um boxe para guarda de veículos, localizado no mesmo edifício do apartamento de propriedade do reclamado, o qual teve a penhora desconstituída, por se tratar de bem de família. Ocorre que a vaga está inscrita como unidade autônoma com delimitação, inclusive, da fração ideal que o boxe ocupa no terreno. "Isso demonstra que a garagem objeto da constrição está totalmente desvinculada da unidade habitacional, ou seja, não se trata de acessório do referido imóvel residencial" , concluiu o desembargador.

Nesse contexto, o relator decidiu que não se aplica ao bem objeto de discussão a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

 

( 0040900-05.2003.5.03.0101 AP )

Fonte: Site do TRT 3ª Regiao

Extraído de Anoreg/BR

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