TST - Permite desconto do empréstimo consignado

TST - Permite desconto do empréstimo consignado
TST permite desconto de empréstimo consignado na rescisão trabalhista.

Publicado por Eliana Queiroz - 3 dias atrás

Por Valor

SÃO PAULO - A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que considerou legal o desconto de R$ 42 mil de empréstimo consignado obtido por empregado, na rescisão contratual. Segundo os ministros, não há impedimento para isso, desde que o desconto seja previamente autorizado e previsto em contrato. A decisão foi unânime.

A Corte assim decidiu ao analisar recurso de um ex-gerente da Siemens. Na reclamação trabalhista, ele afirmou não ter recebido qualquer valor na rescisão contratual por causa do desconto. Para ele, a medida violou o artigo 462, que lista as possibilidades de descontos, e o 477, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que limita a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) manteve a sentença que reconheceu a legalidade do desconto. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que, segundo o artigo 13 do Decreto nº 4.840, de 2003, os prazos e encargos originalmente previstos devem ser mantidos no caso de rescisão antes do término da amortização do empréstimo.

O ministro relator João Oreste Dalazen explicou que, embora a CLT restrinja as possibilidades de descontos, o artigo 1º da Lei nº 10.820, de 2003, possibilita ao empregado autorizar o desconto, quando previsto no contrato. E, no caso, o TRT registrou a existência de autorização expressa do gerente nesse sentido.

Segundo o voto do relator, o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820, de 2003, dispõe que os descontos poderão incidir, inclusive, sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato, até o limite de 30% (atualmente, 35%, consoante nova redação da Lei nº 13.172, de 2015). Ele também citou precedentes do TST nesse mesmo sentido.

Eliana Queiroz
Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Extraído de JusBrasil

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