Um filho pode receber parcela maior de herança

Os pais ou pai ou mãe podem doar até 50% da parte disponível para quem quiser e sem nada ter que justificar

Um filho pode receber parcela maior de herança

Por Redação  em 9 maio, 2019 às 11:04

Conforme tenho relatado nos meus escritos sobre planejamento sucessório, tanto o pai quanto a mãe ou ambos podem doar parte a maior dos seus bens para um ou outros filhos.

Nosso direito sucessório é bastante complexo e existem muitas dúvidas sobre as formas como proprietários de bens podem gerir ou doar seu patrimônio em vida ou após a morte.

Existem inúmeros casos em que os pais possuem vários filhos, estes de outros casamentos, de casos extraconjugais e, até mesmo, casos em que há muito rancor e nenhuma afetividade entre eles. Em contrapartida, há filhos que trabalham lado a lado com os genitores cuidando dos bens da família, em uma relação de afeto, carinho e cumplicidade – e nesses casos muitos pais buscam recompensar essa relação passando os bens adquiridos em sua vida aos filhos que mais têm contato e afeto.

O Código Civil, na parte que trata do Direito Sucessório que regulamenta a transferência de patrimônio do morto, diz o seguinte:

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Assim, posso afirmar que os pais ou pai ou mãe podem doar até 50% da parte disponível para quem quiser e sem nada ter que justificar. Já os outros 50%, a chamada parte legítima, deve ser transmitida com a ordem natural de sucessão prevista em lei.

Esta doação pode ser feita pela antecipação de legítima onde o filho beneficiado terá que trazer à colação – que é o dever imposto aos herdeiros e beneficiários de levarem à herança os valores das doações que receberam em vida do “de cujus”, para que possam compor o valor total da legítima –  no inventário os bens recebidos por doação ou testamento, para igualar o seu quinhão aos demais descendentes e caso não realize, poderá perder seus direitos na parte que ultrapassar na herança, e ainda poderá ser considerado sonegador. Já a doação da parte disponível dos bens do doador dispensa a colação, pois pode beneficiar quem quiser sem prestar contas.

Como a morte é a única certeza que temos nessa vida, temos de assegurar a sucessão de nosso trabalho e nossos bens como planejamento sucessório.

EDUARDO KÜMMEL
É advogado e Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br

Fonte: Cleber Toledo

Notícias

Turma não valida conversão automática de celetista em estatutário

Turma não valida conversão automática de celetista em estatutário 25/9/2012 É inconstitucional regra de lei que permita a conversão automática de trabalhadores celetistas não concursados para estatutários. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu...

Procedimentos preventivos

Erros no SPED devem gerar autuações em dois anos O ideal é que se adotem o quanto antes procedimentos preventivos, com um trabalho conjunto envolvendo as áreas contábil, fiscal e de TI 25/09/2012 - Reperkut Criado para combater a sonegação fiscal e dar mais agilidade e transparência às...

A duplicata virtual

A duplicata virtual (21.09.12) Por Iverly Antiqueira Dias Ferreira, advogada (OAB-PR). Há muito se discute sobre a possibilidade jurídica do pedido de cobrança de crédito pela via judicial, quando embasado em duplicata emitida por indicação, também chamados “boletos bancários”, bem como...

Dano moral

Variedade de situações dificulta quantificação do dano moral, diz TST segunda-feira, 24/9/2012 A grande variedade de situações dificulta quantificação do dano moral no trabalho, diz TST. Ocorrências vão desde situações vexatórias a acidentes de trabalho e doenças decorrentes do exercício...