União estável e seus aspectos

União estável e seus aspectos 

 

"Convém ressaltar, que o companheiro(a) terá direito a herança em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente sobrevivo não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários"

A União Estável foi reconhecida a partir da Constituição Federal de 88. Em 1994 foi criada uma lei que estipulou o prazo de cinco anos para reconhecer a união estável e também disciplinou o direito aos companheiros a alimentos e a sucessão. Outra lei em 1996 reconheceu a união estável mesmo que um ou ambos tenham impedimento para o casamento.

Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família.

Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.

Poderá se adotar outro regime de bens por meio de contrato de escritura publica ou particular, adotando o regime de bens que satisfazer melhor o interesse das partes.

A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes modos distintos:

- pelo falecimento;

- pelo casamento entre as partes;

- pela vontade das partes;

- pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia, conduta desonrosa);

- por força maior ou caso fortuito.

Ocorrendo a dissoluçãoda União Estável por falecimento de um dos companheiros, deve-se garantir à companheira(o) sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96, considerando que o dispositivo legal encontra-se em vigor, haja vista que não restou revogado pelo Código Civil de 2002, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Convém ressaltar, que o companheiro(a) terá direito a herança em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente sobrevivo não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários.

 

Fonte: Site Direito Net

Extraído de Anoreg/BR
 

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