VALOR – CNJ muda regra e cartórios preveem “inventário a jato”

VALOR – CNJ muda regra e cartórios preveem “inventário a jato”

Os cartórios de notas esperam que os inventários fiquem até dez dias mais rápidos em decorrência de uma nova regra do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os herdeiros de uma pessoa falecida poderão nomear um responsável para cuidar de todos os trâmites necessários para a realização de um inventário em cartórios de notas. O ato pode ser feito de forma física ou online.

Atualmente, a realização de inventários em cartórios de notas leva, em média, cerca de 15 dias para sua conclusão, de acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).

A Resolução do CNJ nº 452, de 2022, permite que seja nomeada uma única pessoa (inventariante) que ficará responsável por coletar as informações bancárias do falecido: ter acesso ao valor depositado em uma conta, utilizar estes valores para pagar impostos do inventário, entre outros. Essas ações dependiam de movimentação mútua entre todos os herdeiros.

A resolução reforça a desburocratização já implantada quando o inventário passou a poder ser feito diretamente em cartórios de notas, segundo Giselle Oliveira de Barros, presidente do Colégio Notarial do Brasil. Uma das maiores dificuldades era reunião e organização de todos os herdeiros, segundo Giselle.

Os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear o inventariante por escritura pública, feita diretamente no Cartório de Notas. O nomeado poderá representar os demais herdeiros na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão das etapas essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Inventários

O inventário é um documento necessário para apurar o patrimônio deixado pela pessoa falecida e é obrigatório para que a partilha de bens seja efetivada entre os herdeiros. O ano de 2021 foi recorde na realização de inventários em cartórios de notas, segundo dados do CNB/CF. Foram 219.459 escrituras lavradas.

Para que o inventário possa ser feito em Cartório, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e existir consenso entre eles quanto à partilha dos bens. O falecido também não pode ter deixado testamento.

A lei determina que o prazo para iniciar o inventário é de até 60 dias contados da data do falecimento do autor da herança. O prazo pode ser alterado pelo juiz ou a requerimento dos envolvidos. Caso o inventário não seja aberto neste prazo incide multa de 10% a 20%, calculado sobre o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)

Fonte - CNB/CF
Extraído de Sinoreg/MG

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