Veículos úteis ao trabalho na lavoura não podem ser penhorados por banco

Veículos úteis ao trabalho na lavoura não podem ser penhorados por banco, diz TJ-RS

Por Jomar Martins

O artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para derrubar a penhora sobre dois veículos pertencentes ao espólio de um agricultor inadimplente, que está sendo executado por uma cooperativa de crédito.

O espólio recorreu ao TJ-RS porque o juízo de origem manteve a penhora sobre um caminhão e uma camionete de sua propriedade, nos autos da ação de execução ajuizada pela instituição financeira. No agravo de instrumento em que combate a manutenção da penhora, o espólio alegou que necessita dos veículos para tocar a atividade agrícola, já que ambos são usados no transporte de equipamentos, insumos, mercadorias e de produtos da própria lavoura. Em síntese, têm destinação laboral.

O relator do recurso na corte, desembargador Bayard de Freitas Barcellos, constatou que os veículos contam com mais de 35 anos de uso nos afazeres da lavoura, constituindo-se em instrumentos essenciais de trabalho. Logo, não são passíveis de penhora numa execução, conforme estabelecia o artigo 649, inciso VI, do antigo Código de Processo Civil, e como prevê, atualmente, o novo CPC, em seu artigo 833, inciso V.

Segundo o relator, tais veículos, por serem úteis à atividade agrícola, não podem ser considerados ‘‘suntuosos’’ ou de ‘‘ostentação’’. ‘‘Ainda que os veículos penhorados não sejam indispensáveis para o trabalho exercido pelos agravantes, agricultores, basta a simples utilidade genérica que os bens proporcionam para torná-los imune à penhora’’, emendou.

A seu ver, a hipótese não evidencia que os veículos sejam apenas ‘‘meros facilitadores de deslocamentos’’. Antes, são bens necessários ao desenvolvimento da atividade exercida no cultivo de lavouras. ‘‘No caso, trata-se de transporte de insumos, combustíveis, implementos e produtos agrícolas, configurada, ao demais, a condição de pequeno produtor rural’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Data: 23/01/2017 - 17:16:23   Fonte: Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

 

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...