Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da ação não é fraude

Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da ação não é fraude

TRT - 15ª Região - SP (Campinas) - 13/11/2014

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo interposto por um exequente que alegou fraude à execução pela executada, uma empresa do ramo metalúrgico que teria alienado um bem imóvel em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução. Segundo afirmou o reclamante, o sócio teria vendido à própria mãe o imóvel, em 30 de junho de 2005.

Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo interposto por um exequente que alegou fraude à execução pela executada, uma empresa do ramo metalúrgico que teria alienado um bem imóvel em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução. Segundo afirmou o reclamante, o sócio teria vendido à própria mãe o imóvel, em 30 de junho de 2005.

O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, não concordou com a tese do exequente e afirmou que, a teor do disposto no artigo 593, II, do CPC, a fraude à execução se verifica quando, à época da alienação do bem, já havia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. O magistrado destacou que a alienação de bem imóvel de propriedade do sócio da executada ocorrida em data anterior à sua inclusão no polo passivo da lide não pode ser considerada fraudulenta.

O acórdão ressaltou que o processo foi ajuizado em 27 de setembro de 2005, e não em 7 de junho de 2005, como alegado no agravo. O colegiado também salientou que a venda do imóvel foi feita em 30 de junho de 2005, mediante escritura pública (antes até da propositura da presente demanda) e registrada em 4 de abril de 2007. A decisão destacou que o sócio foi incluído no polo passivo da ação em 5 de março de 2009, em razão da despersonalização jurídica da reclamada.

O acórdão afirmou também que, à época da venda do imóvel, o sócio executado sequer constava do polo passivo da presente ação e, por isso, a alienação de bem imóvel feita por ele em 30 de junho de 2005 (e registrada na matrícula no ano de 2007), ou seja, em data anterior à sua inclusão no polo passivo da lide, não pode ser considerada fraudulenta.(Processo 0075800-38.2005.5.15.0124)

Extraído de JurisWay

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