Vítima de beneficiário ingrato consegue anular doação de imóvel

Vítima de beneficiário ingrato consegue anular doação de imóvel

Publicado em 07/07/2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora.

No caso analisado, uma mulher doou seu imóvel ao irmão e à esposa dele. Os três passaram a viver na mesma residência. Após uma série de maus-tratos, a doadora procurou o Ministério Público para revogar a doação, já que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria “insuportável”.

“O Direito brasileiro prevê (CC, art. 555) a revogação da doação por ingratidão e elenca as hipóteses no artigo 557 (homicídio ou tentativa deste contra a vida do doador, ofensa física; injúria grave ou calúnia; recusa de conceder alimentos, sob o aspecto moral, porquanto não se configura um dever alimentar do Direito de Família)”, explica o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Segundo ele, o STJ identificou uma injúria moral no comportamento desrespeitoso e indiferente dos donatários, “sendo certo que a doadora jamais imaginou que seus beneficiários fossem ter esta espécie de comportamento, pois se soubesse jamais os teria beneficiado e tampouco os teria convidado a morarem desde logo em seu imóvel”.

“É a mostra da mais pura e abominável ingratidão, fazendo mais do que justa a indignação da doadora. Moralmente o donatário tem um dever de gratidão para com o doador e este comportamento positivo deve preservar em relação ao doador”, diz.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, “caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”.

Os ministros justificaram que, no caso em questão, estão presentes todos os pressupostos necessários para a revogação do imóvel doado.

Madaleno observa que o STJ enquadrou os fatos em uma situação de injúria à doadora, assim compreendida a injúria à pessoa ou à honra do doador, que deve ser grave, tendo pertinência a revogação, mesmo que não seja “precisamente” em razão da injúria.

“No caso sob relato, embora não haja previsão no Direito brasileiro, na legislação estrangeira é acrescida como causa de ingratidão o ato de privar injustamente o doador de se utilizar dos bens que integram o seu patrimônio, o que de certo modo sucedeu quando os donatários a privaram de se alimentar na sua própria casa, a tudo somando-se uma série de insultos, ofensas, privações e humilhações incompatíveis com o comportamento esperado de quem se beneficiava da liberalidade da doação”.

Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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