“MEUS BENS, TEUS BENS”: UNIÃO PARA MAIORES DE 70 ANOS GERA DISCUSSÃO

“MEUS BENS, TEUS BENS”: UNIÃO PARA MAIORES DE 70 ANOS GERA DISCUSSÃO

Regime de separação de bens agora pode ser afastado por escritura pública. Entenda como e por quê

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em primeiro de fevereiro, que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável).

A novidade está tendo grande repercussão no meio jurídico. Para entender mais sobre essa decisão do STF o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) conversou com a advogada Gabriella Villela Papaleo, integrante do escritório Blasi Advocacia de Florianópolis/SC.

“A relevância do tema não decorre somente de seu aspecto jurídico, mas também social e econômico, considerando os impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira e nos regimes patrimonial e sucessório. É um reflexo da mudança de expectativa de vida da população brasileira e a preservação da capacidade de discernimento dos idosos”, destacou a advogada.

O artigo 1.641, II, do Código Civil, dispõe como obrigatório o regime da separação de bens no casamento em três hipóteses: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.

Em favor da constitucionalidade do inciso II que trata sobre a pessoa maior de 70 (setenta) anos, defendeu-se que o legislador atuou com o objetivo de impedir a comunicação patrimonial em uniões familiares formadas para a obtenção de vantagem econômica, aproveitando-se da posição de vulnerabilidade da pessoa idosa.

Por outro lado, argumentou-se que, ao presumir de forma absoluta a incapacidade de maiores de setenta anos para decidir sobre o regime patrimonial aplicável às uniões familiares que contraírem, a regra acaba por interferir na autonomia desses indivíduos, sendo esse um aspecto que integra o conteúdo mínimo da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

“A alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro. Especialmente nos casos de união estável, são inúmeras as vantagens de se formalizar o relacionamento, definindo-se o início da convivência e o regime de bens. Por meio da escritura pública, facilita-se a comprovação da união perante terceiros, assegurando além da partilha dos bens adquiridos na constância da união, todos os direitos sucessórios e previdenciários em caso de falecimento, bem como a inclusão de dependentes em planos de saúde, seguros de vida, entre outros”, acrescenta Papaleo.

Redução da Judicialização

Ainda de acordo com a advogada, com a mudança e com o crescimento das soluções negociadas na via extrajudicial, espera-se paralelamente uma redução da judicialização. “É provável que haja uma grande busca por escrituras públicas visando a fixação de um novo regime de bens em uniões estáveis com pessoas maiores de 70 (setenta) anos. Na mesma linha, deverá haver um aumento nos registros de pactos antenupciais, em que um dos cônjuges escolhe o regime matrimonial que melhor lhe aprouver, o que também é feito por meio de escritura pública perante o cartório”, completou.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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