"Verbas da saúde não levam em conta a natureza do gasto"

06/07/2011 - 21h35

Verbas da saúde não levam em conta a natureza do gasto, avalia relator da LDO 2012 

A definição em vigor dos gastos em saúde não obedece à lógica da classificação funcional ou programática, mas tão somente a institucional, sem levar em conta o objeto e a natureza do gasto, mas apenas o órgão executor da ação.

A observação é feita pelo relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2012, deputado Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG). O relatório e os destaques apresentados à proposta orçamentária, cuja leitura foi concluída nesta quarta-feira (6), deverão ser votados na próxima semana na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).

Conforme determina a Constituição, "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado que será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes".

Com a Emenda Constitucional nº 29, foi estabelecida a participação mínima de cada ente federado no financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

A Constituição determinou que lei complementar, a ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabeleceria os percentuais mínimos de aplicação em saúde pelos entes federados; os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como dos estados destinados a seus respectivos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; e as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União (parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição).

Regulamentação da Emenda 29

Nesse sentido, encontram-se em tramitação no Congresso Nacional projetos de lei complementar que buscam dar cumprimento à determinação constitucional, a exemplo de duas proposições.

O projeto apresentado pelo deputado Roberto Gouveia (PLP/CD 001/2003), teve a redação final aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 31 de outubro de 2007, sendo remetido ao Senado em 6/ de novembro de 2007, onde recebeu o número de PLC 89/07- Complementar.

Há ainda o projeto de lei do Senado (PLS) 121/2007, de autoria do ex-senador Tião Viana. Remetido à Câmara dos Deputados, recebeu o número PLP 306/2008. O projeto sofreu emenda na forma de substitutivo de autoria do deputado Pepe Vargas.

Tal substitutivo propõe novos recursos para a saúde pública, criando a Contribuição Social para a Saúde (CSS), com a alíquota de 0,1% sobre as movimentações financeiras. O PLS 121/2007 foi aprovado em junho de 2008 e encontra-se no Plenário da Câmara aguardando votação do último destaque para votação em separado (DVS). O referido destaque, de autoria do DEM, exclui do texto a base de cálculo da Contribuição Social para a Saúde (CSS).

A Constituição determina que, na ausência da referida lei complementar, sejam mantidas as regras transitórias vigentes até 2004, descritas no parágrafo 4º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - "...Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198, parágrafo 3º, a partir exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo...".

Mínimo constitucional

Dessa forma, uma vez que ainda não foi aprovada a norma complementar de que trata o artigo 198, parágrafo 3º da Constituição, as LDOs têm definido provisoriamente o que se entende por ações e serviços públicos de saúde, a fim de nortear a elaboração e execução do Orçamento, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 29.

A regra em vigor desde 2001, repetida no parágrafo 1º do artigo 48 do PLDO 2012, considera tais ações e serviços como sendo a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzida dos seguintes itens: encargos previdenciários da União; serviços da dívida; transferência de renda a famílias; e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

O caput do artigo 48 do PLDO evidencia que tanto o projeto quanto a respectiva lei orçamentária deverão contemplar os recursos necessários ao cumprimento do mínimo constitucional estabelecido para a realização de ações e serviços públicos de saúde.

A aplicação de recursos públicos em saúde pela União leva em conta o valor empenhado no ano anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB), o que resulta num gasto de cerca de 12,5% de sua receita corrente líquida, ou 7% da bruta. Conforme o artigo 77 do ADCT, os estados e municípios deverão aplicar, respectivamente, 12% e 15% de sua receita de impostos na área de saúde.

Paulo Sérgio Vasco / Agência Senado
 

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