CNJ Serviço: como é cobrada a pensão alimentícia na Justiça?

O não-pagamento da pensão é crime punível com detenção de um a quatro anos e de multa no valor de uma a dez vezes o salário mínimo. FOTO: Arquivo CNJ

CNJ Serviço: como é cobrada a pensão alimentícia na Justiça?

18/06/2018 - 08h00

O único caso aplicável de prisão civil por dívida é a do inadimplente de pensão alimentícia, de acordo com a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal (STF).A pensão alimentícia, quantia fixada judicialmente, é cobrada por meio de uma ação de alimentos.

O não-pagamento da pensão é crime punível com detenção de um a quatro anos e de multa no valor de uma a dez vezes o salário mínimo. Neste CNJ Serviço, vamos esclarecer quem pode pedir pensão alimentícia, e como isso deve ser feito.

De acordo com o Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos de que necessitem para vive, inclusive para atender às necessidades de educação.  Assim, não somente pais e filhos podem ser devedores de pensão alimentícia: estende-se o dever de prestar alimentos a todos os ascendentes, descendentes e irmãos, caso o parente que deve em primeiro lugar não tenha condições de suportar totalmente o encargo.

A ação de alimentos tem um rito especial, mais célere. O credor, aquele que tem direito a receber o pagamento da pensão, precisa apenas dirigir-se ao foro do Tribunal de Justiça de sua região, sozinho ou representado por um advogado ou defensor público. Deve  expor as suas necessidades, provando somente o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando alguns dados básicos deste, como residência, profissão, quanto ganha aproximadamente etc. 

Para garantir a prestação alimentícia, dispensa-se a produção prévia de provas que comprovem a necessidade da pensão para sua subsistência. Antes mesmo da designação da audiência, o juiz fixará imediatamente a obrigação do devedor de pagar alimentos provisórios, a menos que o credor declare que não precisa de pagamento prévio.

A citação do devedor, para que compareça à audiência de julgamento, poderá ser feita de três maneiras. A primeira, por meio de registro postal pelo envio de carta de notificação. Caso não seja possível, aciona-se um oficial de justiça, que entregará pessoalmente a citação através de mandado. Por fim, frustradas as duas tentativas anteriores, cita-se o réu por meio de edital, afixado na sede da Vara e publicado no órgão oficial do Estado.

Considera-se então citado o réu, que deverá comparecer à audiência marcada pelo juiz, sob pena de revelia e confissão quanto ao crime em questão. Caso o réu não compareça à audiência, tudo o que o autor da ação (o credor) declarar, será considerado verdade.

Uma peculiaridade da decisão judicial sobre alimentos é que ela nunca transita em julgado; ou seja, pode ser sempre revista, já que a situação financeira dos interessados é mutável.

Agência CNJ de Notícias

 

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