Advogado pode dividir honorários de sucumbência com cliente

Origem da Imagem/Fonte: Migalhas

TED

Advogado pode dividir honorários de sucumbência com cliente se valor não for aviltante

Ementa foi aprovada pelo TED da OAB/SP. Veja a íntegra do ementário.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não é nula, mas é dever do advogado atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 606ª sessão, realizada em 17 de agosto.

Conforme a ementa aprovada, tal cláusula não é nula de acordo com o caráter de Direito disponível atribuído pela ADIn 1.194 julgada pelo STF.

A turma entendeu que a legalidade da cláusula não retira o caráter imoral da conduta, devendo o advogado agir para preservar a dignidade da profissão e o não aviltamento dos seus honorários.

Veja a ementa:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIREITO DISPONÍVEL – VALIDADE JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ASSINADA PELO ADVOGADO REPARTINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM O SEU CONSTITUINTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 24 DA LEI 8.904/94 PELO STF – LEGALIDADE QUE NÃO RETIRA O CARÁTER DE IMORALIDADE DA CONDUTA, DEVENDO O ADVOGADO AGIR PARA PRESERVAR A DIGNIDADE DA PROFISSÃO E O NÃO AVILTAMENTO DOS SEUS HONORÁRIOS. A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não está eivada de nulidade, haja vista o caráter de direito disponível que lhe foi atribuída pelo STF no julgamento da Adin nº 1.194. Todavia, é dever dos advogados inscritos na OAB atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente, a teor, respectivamente, do disposto no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e VIII, "f" do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-4.836/2017 - v.u., em 17/08/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas

Notícias

Negado MS em última instância

Segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Ministro Luiz Fux nega MS ajuizado por Jader Barbalho O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 30599) ajuizado pelos advogados de Jader Barbalho contra suposto ato omissivo do ministro Joaquim Barbosa, que não havia...

TST tem 25 mil ações suspensas à espera do Supremo

16/08/11 - 00:00 > JUDICIÁRIO TST tem 25 mil ações suspensas à espera do Supremo Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem hoje 24.655 processos suspensos aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da repercussão geral. O levantamento foi feito até julho...

Clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país Por Luiz Olavo Baptista A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A liberdade de exercício do...