Artigo – Regime de Bens – Arthur Del Guércio Neto

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Artigo – Regime de Bens – Arthur Del Guércio Neto

15/08/2018       Arthur Del Guércio Neto

Casamento e União Estável são institutos que despertam forte interesse na sociedade. Ambos são formas de constituição de família, protegidas legalmente.

Recente decisão do STF praticamente nivelou tais formas de constituição de família, igualando-as em inúmeros aspectos. Tudo é Família! A principal diferença consiste no fato de que os casados, após o enlace, têm o estado civil alterado, ao passo que, na união estável, conserva-se o estado civil dos companheiros (solteiros, separados, divorciados, viúvos etc).

Casados e/ou conviventes têm a opção de escolher um regime de bens para regrar as relações patrimoniais de sua convivência, por intermédio de uma escritura pública de pacto antenupcial ou contrato escrito, cuja forma pública é a mais recomendável. Caso não o façam, norteará a relação, o regime legal da comunhão parcial de bens.

Três são os principais regimes de bens:

a-) comunhão universal de bens – a principal marca é a ampla comunicação patrimonial, envolvendo bens e dívidas presentes e/ou futuros. Há exceções à ampla comunicabilidade, como a doação recebida com cláusula de incomunicabilidade.

b-) comunhão parcial de bens (regime legal) – comunicam-se os bens que forem posteriores início do relacionamento, adquiridos a título oneroso. Bens anteriores ao marco inicial, ou posteriores recebidos por doação ou sucessão, estão fora da comunicação.

c-) separação de bens – cada membro do casal mantém administração exclusiva sobre o seu patrimônio, não havendo comunicação, seja lá a que título se der a aquisição.

Existem ainda outros regimes de bens no Brasil, tais como a separação legal de bens (imposta por lei) e a rara participação final nos aquestos, os quais figuram no menu de opções aos “pombinhos apaixonados”.

Os casais devem escolher com muito zelo o seu regime de bens, pois o mesmo regrará de maneira precisa as relações patrimoniais do casal, não só ao longo de sua vida, mas também após a morte, pois a opção por uma ou outra forma também possui reflexos sucessórios.

ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO - Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

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