Artigo - Sou pensionista do meu falecido marido, casei de novo, perderei minha pensão? – por Bruno Sá Freire Martins

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Artigo - Sou pensionista do meu falecido marido, casei de novo, perderei minha pensão? – por Bruno Sá Freire Martins

Publicado em 01/03/2018

Recentemente recebi um questionamento acerca da possibilidade de continuidade do recebimento de pensão por parte da cônjuge sobrevivente que recebe o benefício em razão do falecimento do primeiro marido e que tenha se casado novamente ou contraído União Estável.

Inicialmente é preciso frisar que a pensão por morte em razão de óbito de cônjuge tem presunção de dependência econômica absoluta, ou seja, basta apenas comprovar a existência do casamento no momento do falecimento que o benefício deve ser concedido.

Razão pela qual, a única forma para que a pensão por morte não seja concedida é a existência de previsão legal nesse sentido, ou seja, é preciso que a legislação do respectivo Regime Próprio estabeleça a impossibilidade de recebimento de duas pensões em razão de óbitos de cônjuges.

E nesse aspecto, vale lembrar que a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão por morte é regida pela Lei em vigor na data do óbito, então, para que essa restrição possa ser aplicada é preciso que haja previsão anterior ao falecimento.

Além disso, há de se ressaltar que previsão nesse sentido existe no âmbito do Regime Geral, mas não pode ser estendida aos Regimes Próprios, à medida que a aplicação das normas do INSS nos Entes Federados só é admitida quando haja omissão legal.

E, ao não estabelecer tal regra, em sede de Regime Próprio, não se constitui, por si só, em omissão que autoriza a aplicação do disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, mas sim uma opção em não estabelecer como causa de extinção do direito ao benefício o novo casamento ou a nova união estável.

Até porque, nos casos de legislação de Regime Próprio, onde se estabelece que o novo casamento é causa de cessação do benefício, os Tribunais vem se manifestando no sentido de que é necessário demonstrar a melhora na condição financeira da beneficiária:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. 1. SEGURADO QUE, EM VIDA, PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO PERCENTUAL PACTUADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. "Devidamente comprovado que a ex-companheira do segurado já recebia, quando do seu falecimento, pensão alimentícia, é devido o pagamento de pensão por morte no percentual que já era pago, por restar comprovada a dependência econômica dela em relação ao 'de cujus'." (Apelação Cível n. 2009.019592-8, de Campos Novos, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.07.2009). 2. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE A AUTORA TER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. ATO QUE NÃO INVIABILIZA O PERCEBIMENTO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 4.599/78. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA. "O novo casamento do(a) viúvo(a) não opera, de pleno direito, como evento de cancelamento automático da pensão por morte. A extinção do benefício somente poderá acontecer se restar comprovada a melhoria da situação econômica-financeira, certo que, como mostra a vida real, não raro o novo casamento, longe de melhorar, piora este quadro do(a) beneficiário(a)" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049742-0, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 23-11-2010). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA.    Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO REÚ E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008860-2, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Portanto, o novo casamento só extingue o direito ao benefício se houver previsão legal nesse sentido no respectivo Regime Próprio.

Fonte: Jornal Jurídico
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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