Casal não consegue comprovar moradia permanente e penhora de imóvel é mantida

Casal não consegue comprovar moradia permanente e penhora de imóvel é mantida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um casal de ex-sócios da empresa Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., executada pelo pagamento de dívidas trabalhistas devidas a um vigilante que trabalhou em Araras (SP). Após várias idas do oficial de justiça ao apartamento de propriedade do casal, que foi penhorado, eles só foram encontrados uma vez no endereço, e não conseguiram provar que o bem se destinava à residência da família.

Após serem cientificados da penhora do imóvel, em novembro de 2009, os dois interpuseram embargos à execução defendendo a impenhorabilidade com base no artigo 1º da Lei 8.009/90, por ser o bem usado como a única residência dos executados. O juízo da Vara do Trabalho de Araras rejeitou os embargos por entender que não ficou provado que aquele era o único bem dos executados, pois estes somente juntaram ao processo matrículas de outros bens já alienados em leilão. Ainda segundo a decisão, como a dívida trabalhista era de R$ 10 mil e o bem penhorado valia R$ 300 mil, o valor da arrematação seria suficiente para quitar a dívida e o saldo poderia ser usado na aquisição de uma nova moradia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão ao destacar que inúmeras diligências foram realizadas no imóvel, mas os proprietários foram encontrados no endereço apenas uma vez, situação que leva a crer que o imóvel não era usado como residência familiar. A tentativa de intimação pessoal por registro postal também não foi bem sucedida porque, segundo informações do porteiro do prédio, os sócios haviam se mudado.

No TST, em nova tentativa de reverter a penhora, o agravo foi improvido. A Turma levou em conta a afirmação do Regional de que o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, e que os fatos foram devidamente enquadrados nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. A decisão foi unânime, tomada com base no voto do relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar. Os executados opuseram embargos de declaração da decisão, ainda não examinados.

Processo: AIRR-105500-07.2002.5.15.0046

Data: 10/02/2015 - 10:25:54   Fonte: TST - 09/02/2015
Extraído de Sinoreg/MG

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