Cassada decisão que negou direito de alterar nome e gênero sem perícia

Origem da Imagem/Fonte: STF

Cassada decisão que negou direito de alterar nome e gênero sem perícia

Ministro Alexandre de Moraes ressalta que fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem que haja condicionantes para a mudança no registro civil de transgênero.

21/08/2018 16h00 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juízo da 2ª Vara de Família de Maringá (PR) que negou pedido de uma pessoa para alterar o nome e o sexo no registro civil. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 31102, o relator apontou que o ato do juízo de primeiro grau violou o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275.

Em março de 2018, o Plenário julgou procedente a ADI para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, de modo a reconhecer aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

O juízo da 2ª Vara de Família de Maringá negou o pedido, alegando que, apesar da determinação do STF que a alteração do nome social e gênero poderá ser feita sem a necessidade de pareceres e laudos de psicólogos ou médicos, tal procedimento seria somente pela via administrativa, e, no caso, a parte optou pela via judicial, estando sujeita ao entendimento do juízo.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão é contrária ao decidido pelo STF, pois não houve limitação quanto à aplicação do entendimento firmado à esfera extrajudicial. “Em verdade, reconheceu-se que é vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição, sendo a autodeclaração suficiente para justificar a alteração do registro civil, inclusive – e não exclusivamente – na via cartorária”, apontou.

Assim, de acordo com o relator, fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem condicionantes para a mudança no registro.

- Leia a íntegra da decisão.

RP/CR

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Notícias

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...