CCJ aprova projeto que prevê regras para os contratos de fidúcia

Billy Boss/Câmara dos Deputados
Texto aprovado é substitutivo de Eduardo Cury

CCJ aprova projeto que prevê regras para os contratos de fidúcia

A fidúcia é um regime de administração de bens de terceiros que consiste na entrega de bem ou valor para que seja gerido, mediante remuneração

28/06/2022 - 20:45

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que introduz na legislação brasileira o contrato de fidúcia (regime de administração de bens de terceiros). O texto é inspirado no trust, figura comum no direito inglês e norte-americano.

Esse instrumento consiste na entrega de bem ou valor (propriedade fiduciária) a pessoa ou empresa (fiduciário) para que seja gerido, mediante remuneração, em favor do depositante (fiduciante) ou terceiro (beneficiário). Poderá servir para administração de heranças, patrimônio de dependentes ou investimentos.

O texto aprovado é substitutivo do deputado Eduardo Cury (PSDB-SP) ao Projeto de Lei 4758/20, do deputado Enrico Misasi (MDB-SP). A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para a análise, antes, pelo Plenário. 

Segundo o texto aprovado, a relação fiduciária pode ser estabelecida por lei ou constituída por contrato ou por ato unilateral, em caráter revogável ou irrevogável. 

Os bens ou direitos objetos da fidúcia e seus frutos, com as correspondentes obrigações, constituem patrimônio autônomo, afetado à finalidade estabelecida no ato constitutivo, e só respondem pelas dívidas e obrigações a eles vinculados, vedado seu redirecionamento ao patrimônio próprio do fiduciário, do beneficiário e do fiduciante, salvo nos casos de fraude.

Segundo o substitutivo, o fiduciário deverá cuidar para que os bens e direitos objeto da fidúcia, bem como seus frutos, não se comuniquem, nem se confundam, com os bens e direitos do seu patrimônio próprio ou de outros patrimônios sob sua administração, somente podendo deles dispor em conformidade com as condições e para os fins estabelecidos em lei ou previstos no ato constitutivo da fidúcia. 

O fiduciário responde pelos prejuízos causados por negligência ou administração temerária. Havendo mais de um fiduciário, todos respondem solidariamente. 

Entre os deveres do fiduciário estão: manter os bens e direitos objeto da fidúcia separados dos seus e de outros sob sua administração; aplicar os recursos e os bens provenientes da fidúcia na conformidade do que dispuser a lei ou ato constitutivo; e prestar contas de sua gestão, na periodicidade prevista na lei ou no ato constitutivo da fidúcia. 

Eduardo Cury acatou emenda prevendo que os créditos que antecedem o regime de fidúcia sobre os bens do devedor não se sujeitam às limitações impostas pela constituição da fidúcia, bastando, para tanto, a demonstração da data da constituição do crédito e a data da instituição do regime de fidúcia. O objetivo é evitar riscos aos credores do fiduciante, que poderiam conceder crédito com base em análise de patrimônio que seria posteriormente “dilapidado” por meio da constituição de fidúcia.

Reportagem - Paula Bittar
Edição - Ana Chalub

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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