Consumidor tem direito à devolução do valor pago por imóvel menor do que o prometido

Consumidor tem direito à devolução do valor pago por imóvel menor do que o prometido

Imobiliária restituirá ao consumidor a quantia paga por imóvel cuja área privativa efetivamente adquirida é menor do que a prometida.

Publicado por Lelyan Guimarães - 1 hora atrás

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Os compradores de um apartamento ajuizaram ação contra a imobiliária que realizou a venda, pedindo a restituição da quantia paga pela compra, já que a área privativa do imóvel adquirido era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem, e que, portanto não havia qualquer irregularidade na venda e não havia que se falar em metragem a menor.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelo INCC e pela TR.

Um dos argumentos utilizados pelo juiz para decidir o caso, se refere o fato de que a redação das cláusulas do contrato de compra e venda criavam a expectativa, em qualquer pessoa que as lesse, de que a área privativa prometida ao comprador se referia unicamente à área do apartamento, isto é, da unidade habitacional, e não da soma desta com a área da vaga de garagem.

A discussão chegou ao STJ através de recurso intentado pela imobiliária, mas a Quarta Turma negou provimento ao recurso, por também entender que a imobiliária não observou o princípio da transparência consagrado pelo Artigo 6º do código de Defesa do Consumidor, quando não deixou claro aos compradores que a metragem indicada como sendo correspondente ao total da área do imóvel correspondia, na verdade correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

De acordo com o entendimento há muito firmado pelo STJ, o referido princípio da transparência, alcança o negócio em sua essência, visto que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. O direito à informação clara e precisa visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas.

A respeito do princípio da transparência que deve estar presente em toda e qualquer relação de consumo, veja o que nos ensina Claudia de Lima Marques, importante jurista brasileira, especialista em Direito do Consumidor.

Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.(...)

Como nem todos os contatos entre o consumidor e o fornecedor levam ao estabelecimento de relações contratuais, a transparência deve ser uma nova e necessária característica de toda manifestação pré-contratual do fornecedor no mercado, desde a sua publicidade, vitrines, o seu marketing em geral, suas práticas comerciais, aos contratos ou às condições gerais contratuais que pré-redige, às informações que seus prepostos e representantes prestam etc., o que bem demonstra a abrangência do novo mandamento.

O princípio da transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência o negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido. Tal princípio concretiza a ideia de reequilíbrio de forças nas relações de consumo, em especial na conclusão de contratos de consumo, imposto pelo CDC como forma de alcançar a almejada justiça contratual. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 745-751)

Fique atento. Transparência nas relações de consumo, é SEU DIREITO.

Lelyan Guimarães
Advogada,
Origem da Foto/Ilustração/Imagem/Fonte: Extraído de JusBrasil

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