Consumidor tem direito à devolução do valor pago por imóvel menor do que o prometido

Consumidor tem direito à devolução do valor pago por imóvel menor do que o prometido

Imobiliária restituirá ao consumidor a quantia paga por imóvel cuja área privativa efetivamente adquirida é menor do que a prometida.

Publicado por Lelyan Guimarães - 1 hora atrás

4

Os compradores de um apartamento ajuizaram ação contra a imobiliária que realizou a venda, pedindo a restituição da quantia paga pela compra, já que a área privativa do imóvel adquirido era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem, e que, portanto não havia qualquer irregularidade na venda e não havia que se falar em metragem a menor.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelo INCC e pela TR.

Um dos argumentos utilizados pelo juiz para decidir o caso, se refere o fato de que a redação das cláusulas do contrato de compra e venda criavam a expectativa, em qualquer pessoa que as lesse, de que a área privativa prometida ao comprador se referia unicamente à área do apartamento, isto é, da unidade habitacional, e não da soma desta com a área da vaga de garagem.

A discussão chegou ao STJ através de recurso intentado pela imobiliária, mas a Quarta Turma negou provimento ao recurso, por também entender que a imobiliária não observou o princípio da transparência consagrado pelo Artigo 6º do código de Defesa do Consumidor, quando não deixou claro aos compradores que a metragem indicada como sendo correspondente ao total da área do imóvel correspondia, na verdade correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

De acordo com o entendimento há muito firmado pelo STJ, o referido princípio da transparência, alcança o negócio em sua essência, visto que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. O direito à informação clara e precisa visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas.

A respeito do princípio da transparência que deve estar presente em toda e qualquer relação de consumo, veja o que nos ensina Claudia de Lima Marques, importante jurista brasileira, especialista em Direito do Consumidor.

Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.(...)

Como nem todos os contatos entre o consumidor e o fornecedor levam ao estabelecimento de relações contratuais, a transparência deve ser uma nova e necessária característica de toda manifestação pré-contratual do fornecedor no mercado, desde a sua publicidade, vitrines, o seu marketing em geral, suas práticas comerciais, aos contratos ou às condições gerais contratuais que pré-redige, às informações que seus prepostos e representantes prestam etc., o que bem demonstra a abrangência do novo mandamento.

O princípio da transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência o negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido. Tal princípio concretiza a ideia de reequilíbrio de forças nas relações de consumo, em especial na conclusão de contratos de consumo, imposto pelo CDC como forma de alcançar a almejada justiça contratual. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 745-751)

Fique atento. Transparência nas relações de consumo, é SEU DIREITO.

Lelyan Guimarães
Advogada,
Origem da Foto/Ilustração/Imagem/Fonte: Extraído de JusBrasil

Notícias

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...

PEC dos recursos

  Palavra final do STJ é essencial na Justiça Editorial do jornal Folha de S.Paulo deste sábado (30/4) O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, trabalha para marcar sua gestão com uma mudança profunda no rito processual na Justiça. A ideia é dar validade imediata...