Corte Especial define que calendário extraído de site de tribunal serve para comprovar feriado local

Origem da Imagem/Fonte: Extraído de STJ
Para o ministro Raul Araújo, os óbices processuais não podem limitar de maneira injustificada o direito de recorrer; é preciso considerar a proporcionalidade e a razoabilidade. Leia mais...

DECISÃO
20/04/2023 07:00

Corte Especial define que calendário extraído de site de tribunal serve para comprovar feriado local

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, para efeito de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais.  

"Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso", afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.

Com o julgamento, a Corte Especial reformou acórdão da Segunda Turma que havia rejeitado a cópia de calendário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como prova de feriado local. A posição da Segunda Turma divergia de entendimentos da Terceira Turma e da Sexta Turma, que admitiam esse tipo de documento para comprovar feriado.

O ministro Raul Araújo reconheceu a existência de vários precedentes do STJ no sentido de que a cópia do calendário publicado em site de tribunal não poderia ser considerada documento idôneo para fins de suspensão ou interrupção do prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo que comprovasse o feriado ou a suspensão do expediente forense por outro motivo.

Entretanto, o ministro apontou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em reforma de julgados do STJ – que reconheceram a validade desse tipo de documento.  Como consequência, ressaltou, colegiados do STJ como a Terceira Turma passaram a reconhecer a idoneidade do calendário judicial para a comprovação da ausência de expediente forense.

Admissão de documentos obtidos em páginas oficiais é posição mais liberal e justa

Para o relator, a posição atual do STF e da Terceira Turma é "mais liberal e justa", devendo prevalecer na análise da admissibilidade dos recursos. Raul Araújo comentou que os óbices processuais não podem limitar, de maneira injustificada, o direito de recorrer, sendo necessário levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a boa-fé das partes do processo.

"Por isso, entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser realizada pelas partes e por seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial", afirmou.

Em seu voto, o relator lembrou que a Lei 11.419/2006 prevê que as informações processuais disponibilizadas pelos tribunais na internet possuem natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.

Segundo o ministro, mesmo antes de a pandemia da Covid-19 intensificar as atividades do Judiciário de forma virtual, o STJ já reconhecia que a validação de informações prestadas eletronicamente pelos tribunais era importante para preservar a boa-fé e a confiança na atuação dos advogados. Com o advento da pandemia e o aumento das atividades judiciais on-line, comentou, mais sentido há no reconhecimento da idoneidade dessas informações divulgadas pelas cortes em seus portais.

"Assim, não há como desvencilhar as informações obtidas por via eletrônica dos atos processuais praticados na atualidade. Ao contrário, devem ser reconhecidas a oficialidade, a veracidade e a legitimidade das publicações judiciais veiculadas pelos respectivos tribunais via rede mundial de computadores", concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1927268

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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