Crime de embriaguez ao volante justifica medida cautelar de recolhimento noturno

Origem da Imagem: STJ - Preso em flagrante, o motorista obteve liberdade provisória, mas ficou impedido de frequentar bares e de sair de casa após as 20h, como meio de evitar a reiteração delitiva

DECISÃO
27/07/2017 08:01

Crime de embriaguez ao volante justifica medida cautelar de recolhimento noturno

Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo sob a influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno.

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado.

Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que ele não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou algumas medidas cautelares, como a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos onde exista o consumo de bebidas alcoólicas e a determinação de seu recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a imposição de recolhimento domiciliar resulta em severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado.

Medida proporcional

Em caráter liminar, a ministra Laurita Vaz não verificou ilegalidade na decisão da instância ordinária e ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade, e, adicionalmente, como forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança.

“O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”, afirmou a ministra, ressaltando que ele já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 406693
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem

A conta chega Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem 7 de julho de 2026, 13h50 Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que situação vivenciada pelo trabalhador rural ultrapassa o mero aborrecimento contratual e fixou a indenização em R$ 15 mil. Prossiga em...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária Periódico divulga teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico. O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 894 (STJ) divulgou os...

Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

Vínculos afetivos Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos. Da Redação quarta-feira, 1 de julho de...