Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A depositária do veículo, objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse, entrou na Justiça para cobrar da arrendante as despesas de remoção e estadia do bem. Leia mais...

DECISÃO
12/03/2020 06:55

Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.

O colegiado ressaltou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.

Em primeiro grau, a arrendante foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do STJ, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.

No recurso especial, o arrendatário alegou que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, pois esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.

Propriedade d​​o bem

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.

Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.

"Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante" – disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.

Infrações d​​​e trânsito

Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.

"Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento", afirmou.

A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828147

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Regra do CNJ facilita venda de imóvel de herança para pagar inventário

Regra do CNJ facilita venda de imóvel de herança para pagar inventário Artigo da Resolução 35/2007 permite autorização por escritura pública, desde que o valor seja vinculado às despesas sucessórias Nathalia Costeira 03/07/2026 11:13  03/07/2026 11:14 Famílias que herdam imóveis muitas vezes...

Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem

A conta chega Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem 7 de julho de 2026, 13h50 Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que situação vivenciada pelo trabalhador rural ultrapassa o mero aborrecimento contratual e fixou a indenização em R$ 15 mil. Prossiga em...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária Periódico divulga teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico. O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 894 (STJ) divulgou os...

Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

Vínculos afetivos Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos. Da Redação quarta-feira, 1 de julho de...