Estudante do curso técnico pode matricular-se no nível superior

06/10/2014 - 16:24 | Fonte: TRF1

Faltando apenas a conclusão do curso técnico o estudante pode matricular-se no nível superior

A 5.ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma estudante, a fim de conceder-lhe a segurança e assegurar-lhe o direito à matrícula no curso de Engenharia de Alimentos, na Universidade Federal do Tocantins (UFT), observada a ordem de classificação por ela obtida no concurso vestibular e o número de vaga existente.

A impetrante estava matriculada e frequentando a 4.ª série do Curso de Técnico de Nível Médio integrado em Eletrotécnica – Campus Itumbiara e havia concluído 97,33% da carga horária das disciplinas do curso, além de toda a carga complementar de 120 horas e encontrava-se em processo de avaliação do relatório de estágio curricular supervisionado obrigatório quando foi aprovada no concurso vestibular para a UFT.

A estudante busca o TRF1, apelando da sentença proferida em primeira instância, que lhe negou mandado de segurança contra ato da coordenadora da Secretaria Acadêmica da UFT e manteve a negativa de realização de sua matrícula no curso superior, por não haver concluído o ensino médio.

A recorrente alega, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais, que, tendo cumprido a carga horária mínima correspondente ao ensino médio, deve ser assegurada a sua matrícula no ensino superior, vez que foi aprovada no vestibular. Sustenta, ainda, que impedir o seu acesso ao nível escolar superior seria uma lesão a sua aptidão intelectual.

Após analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, reformou a sentença. Segundo o magistrado, acerca do tema, consolidou-se entendimento neste Tribunal de que “o aluno de escola técnica-profissionalizante, que concluiu a carga horária necessária para a conclusão do ensino médio, ainda que pendente a conclusão da formação técnico-profissional, uma vez que esta tem caráter tão-somente de atividade prática, tem direito à matrícula, no ensino superior, desde que devidamente aprovado no vestibular”. (REO n.º 200032000030343/AM, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 30/04/2004, p.117).

De acordo com o desembargador, “tendo a impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso na graduação, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente na hipótese dos autos, em que a impetrante demonstrou, por meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar, ter concluído, com êxito, o referido curso”, afirmou o relator.

“Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da impetrante, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”, finalizou o magistrado.

Processo n.º 0007858-64.2013.4.01.4300

Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...