Estudante do curso técnico pode matricular-se no nível superior

06/10/2014 - 16:24 | Fonte: TRF1

Faltando apenas a conclusão do curso técnico o estudante pode matricular-se no nível superior

A 5.ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma estudante, a fim de conceder-lhe a segurança e assegurar-lhe o direito à matrícula no curso de Engenharia de Alimentos, na Universidade Federal do Tocantins (UFT), observada a ordem de classificação por ela obtida no concurso vestibular e o número de vaga existente.

A impetrante estava matriculada e frequentando a 4.ª série do Curso de Técnico de Nível Médio integrado em Eletrotécnica – Campus Itumbiara e havia concluído 97,33% da carga horária das disciplinas do curso, além de toda a carga complementar de 120 horas e encontrava-se em processo de avaliação do relatório de estágio curricular supervisionado obrigatório quando foi aprovada no concurso vestibular para a UFT.

A estudante busca o TRF1, apelando da sentença proferida em primeira instância, que lhe negou mandado de segurança contra ato da coordenadora da Secretaria Acadêmica da UFT e manteve a negativa de realização de sua matrícula no curso superior, por não haver concluído o ensino médio.

A recorrente alega, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais, que, tendo cumprido a carga horária mínima correspondente ao ensino médio, deve ser assegurada a sua matrícula no ensino superior, vez que foi aprovada no vestibular. Sustenta, ainda, que impedir o seu acesso ao nível escolar superior seria uma lesão a sua aptidão intelectual.

Após analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, reformou a sentença. Segundo o magistrado, acerca do tema, consolidou-se entendimento neste Tribunal de que “o aluno de escola técnica-profissionalizante, que concluiu a carga horária necessária para a conclusão do ensino médio, ainda que pendente a conclusão da formação técnico-profissional, uma vez que esta tem caráter tão-somente de atividade prática, tem direito à matrícula, no ensino superior, desde que devidamente aprovado no vestibular”. (REO n.º 200032000030343/AM, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 30/04/2004, p.117).

De acordo com o desembargador, “tendo a impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso na graduação, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente na hipótese dos autos, em que a impetrante demonstrou, por meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar, ter concluído, com êxito, o referido curso”, afirmou o relator.

“Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da impetrante, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”, finalizou o magistrado.

Processo n.º 0007858-64.2013.4.01.4300

Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...