Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

Origem da Imagem/Fonte: STF

Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

Por maioria, o STF validou regras que autorizam, nas hipotecas, a execução extrajudicial pelo credor diante da falta de pagamento de prestações.

12/04/2021 10h15 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Recursos

No RE 556520, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Banco Bradesco S/A questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, com base na Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966.

Já no RE 627106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.

O julgamento teve início no Plenário físico e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise foi retomada e concluída na sessão virtual encerrada em 7/4.

Jurisprudência

Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do Decreto-lei 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.

Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

O relator frisou que, em razão do posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na sua avaliação, não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Devido processo legal

Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.

A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.

"Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal", concluiu.

Os ministros Luiz Fux (presidente), Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Resultado

Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o Plenário negou provimento ao RE 627106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF-3. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556520, interposto pelo Bradesco, para reformar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão de primeira instância.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".

SP/AD//EH

Supremo Tribunal Federal (STF)

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