IBDFAM protocolou no STF embargos de declaração sobre concorrência sucessória cônjuge-companheiro

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IBDFAM protocolou no STF embargos de declaração sobre concorrência sucessória cônjuge-companheiro

21/02/2018

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O IBDFAM protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) embargos de declaração em que pede maiores esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral do Recurso Extraordinário 878.694-MG. Um dos pontos controvertidos é se o companheiro é herdeiro necessário na sucessão hereditária, conforme prevê o artigo 1.845 do CC/2002.

Com a repercussão geral do RE, a Suprema Corte igualou, para fins sucessórios, casamento e união estável em efeito que tem como fundamento a solidariedade familiar e, portanto, em aspecto onde não se podem tratar pessoas de forma diversa pelo simples fato de terem eleito entidades familiares diferentes. Assim, requer o embargante seja sanada a omissão ora invocada, para que seja esclarecido o alcance da tese de repercussão geral, no sentido de mencionar regras e dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge que devem ser aplicados ao companheiro, em especial quanto à aplicabilidade do art. 1.845 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão hereditária.

Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, destacou que nesses casos não se pode haver distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão hereditária.

‘Ao meu ver, a decisão do Supremo está correta. É inconstitucional tratar cônjuge e companheiro de forma desigual na sucessão hereditária. Isso não significa dizer que se tratam de institutos idênticos, pois união estável e casamento não são institutos iguais. Mas nos aspectos que se relacionam na solidariedade familiar, ou seja, nas esferas que tem como fundamento a família, não pode haver distinção entre cônjuge e companheiro”, diz Nevares.

Por meio do documento, o IBDFAM fundamenta o ponto de aplicabilidade dos demais dispositivos do regime sucessório do cônjuge e da união estável. Assim, a questão a saber é se os demais dispositivos do regime sucessório também estão aplicados, em especial o 1.845 do Código Civil, referente ao fato do companheiro ser herdeiros necessário.

Desta forma, o impacto na aplicabilidade nesse tipo de decisão é justamente não haver o tratamento na sucessão do companheiro de forma desigual, com a sucessão sendo independente da família que a pessoa vive, como reforça Nevares.

“Por essa razão é que, ao meu ver, o Supremo deve dizer que o companheiro é herdeiro necessário, porque todo o fundamento do acórdão foi no sentido de que não é possível tratar cônjuge e companheiro de forma desigual na sucessão hereditária. Então, se o cônjuge é herdeiro necessário, não haveria sentido em dizer que o companheiro não é. O impacto é justamente tratar da mesma forma quem vive em união estável e quem vive em casamento na sucessão hereditária”, afirma a advogada.

Clique aqui e acesse a petição.

Fonte: IBDFAM

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