Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma
Origem da Imagem/Fonte: STJ
Para o ministro Afrânio Vilela, a lei delimita de forma clara quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado para motoristas com deficiência. Leia mais...
Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.
Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.
A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.
Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.
Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.
No caso em análise, o ministro observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.
Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido
O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência "para todos os efeitos legais" – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI. No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.
"Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício", concluiu ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.185.814.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Resumo em linguagem simples:
A lei garante a isenção do IPI na compra de carro por pessoas com deficiência. O STJ decidiu, neste julgamento, que para ter direito ao benefício basta a pessoa interessada comprovar que tem a deficiência, não sendo necessário que a sua CNH traga a anotação de restrições – por exemplo, a necessidade de adaptações no veículo. O caso envolvia um homem com visão monocular, que teve o pedido negado nas instâncias ordinárias da Justiça. Para o STJ, a Receita Federal não pode fazer exigências que não estejam na lei.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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Tributário
TRF-3: Pessoa com visão monocular é isenta de IPI na compra de carro
Decisão foi baseada em lei que prevê isenção do imposto para pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental e transtorno do espectro autista.
Da Redação
terça-feira, 16 de julho de 2024
Atualizado às 16:07
Mulher com visão monocular poderá adquirir carro sem pagar IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região, mantendo sentença da 1ª vara Federal de Sorocaba/SP.
Conforme laudo elaborado por clínica credenciada pelo Detran, a motorista foi diagnosticada com visão monocular no olho direito. Em 1ª instância a decisão havia sido favorável à mulher e a cobrança de IPI foi afastada com base na legislação que prevê isenção para pessoas com deficiência (lei 8.989/95).
A União recorreu sob o argumento que o caso não se enquadrava nas hipóteses legais para isenção do imposto.
Segundo a relatora, desembargadora Federal Consuelo Yoshida, a lei 8.989/95 foi criada para facilitar a locomoção de pessoas com necessidades especiais, "[...] em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade".
A legislação prevê a isenção do imposto para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, além de pessoas com transtorno do espectro autista. Com a entrada em vigor da lei 14.126/21, a visão monocular passou a ser reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais.
A desembargadora acrescentou que a restrição presente na lei do IPI se aplica à venda voluntária e à utilização da legislação tributária para enriquecimento ilícito, não aplicável ao caso analisado.
Processo: 5002751-18.2021.4.03.6110
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas