Lei estadual pode ampliar competência dos Juizados da Infância e da Juventude, decide STF

Origem da Imagem/Fonte: STF

Lei estadual pode ampliar competência dos Juizados da Infância e da Juventude, decide STF

Para a maioria do Plenário, dispositivo de lei do RS que prevê que ações penais de crimes contra menores podem ser julgadas por esses juizados não ofende a Constituição Federal.

23/11/2021 15h59 - Atualizado há

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4774, que questionava dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que amplia a competência dos Juizados da Infância e da Juventude para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 10/11.

Na ação, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) alegava que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 9.896/1993, alterado pela Lei 12.913/2008, invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (artigo 22 da Constituição Federal).

Precedentes

Em seu voto pela improcedência da ADI, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que as duas Turmas do STF já analisaram a matéria e concluíram que os tribunais estaduais podem estipular a competência adicional ao juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar delitos de natureza sexual contra crianças e adolescentes, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.

Ele ressaltou, ainda, que a competência do 1º e do 2º Juizados Regionais da Infância e da Juventude foi alterada pela Resolução 943/2013 do Conselho de Magistratura do Rio Grande do Sul, que excluiu de sua esfera de atribuições a instrução e o julgamento de crimes que tenham vitimado crianças e adolescentes. Assim, com a redistribuição dos procedimentos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, não cabe mais nenhuma discussão a respeito.

O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, presidente do STF, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes e pela ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin avaliou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), embora estabeleça a possibilidade de os estados e o Distrito Federal criarem varas especializadas, não estão no rol de competências desses órgãos nem os crimes previstos no próprio estatuto nem os previstos no Código Penal e que tenham por vítima criança ou adolescente. A divergência foi seguida pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber.

RP/AS//CF

Processo relacionado: ADI 4774

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

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