Mais rigor no Código Penal para quem fizer grampo ilegal

21/05/2012 - 17h06 Comissões - Juristas - Atualizado em 21/05/2012 - 20h36

Mais rigor no Código Penal para quem fizer grampo ilegal ou vazar segredo de justiça

Gorette Brandão

A Comissão Especial de Juristas designada pela presidência do Senado para propor um novo Código Penal aprovou nesta segunda-feira (21) a sugestão de pena de dois a cinco anos de prisão para quem vazar conteúdo de escuta telefônica ou dados telemáticos protegido por lei ou segredo de Justiça. Atualmente, a pena prevista é de dois a quatro anos de prisão

Os juristas estão propondo maior rigor, com pena aumentada de um terço até a metade do tempo, se os dados forem divulgados por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou qualquer outro meio que facilite sua propagação. Esse aumento se estenderá ainda a quem se valer do anonimato ou de nome falso para propagar o segredo.

A pena máxima nesse caso, portanto, será de seis anos.

Após a reunião, o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, esclareceu que o objetivo é atingir com mais força a pessoa que detém a informação sigilosa e repassa para terceiros. Salientou que a intenção não é penalizar a imprensa ou o jornalista por noticiar o segredo que lhe foi transferido.

- Para tranqüilizar a todos, o objetivo não é cercear de nenhuma maneira o trabalho da imprensa, tanto que foi colocado que se trata da divulgação sem justa causa. Portanto, é aquela pessoa que é detentora do segredo e repassa para terceiros. A conduta não é da imprensa que noticia – destacou o procurador.

De acordo com o relator, atualmente a quebra do sigilo de informações protegidas é abordada em lei específica (9.296/1996). O texto estabelece pena de dois a quatros anos para quem também realizar ou determinar a realização de interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Os juristas agora sugerem também para esse crime uma pena de dois a cinco anos de prisão.

A divulgação passa a ser tratada de forma especifica, com a denominação de crime de “revelação ilícita”, para tipificar a revelação a terceiros estranhos ao processo ou investigação do conteúdo de interceptações legais que devem ser protegidas.

Durante a discussão, outros integrantes da comissão ressalvaram que a imprensa precisa contar com salvaguardas diante da divulgação de dados protegidos. Como salientaram, nas situações em que isso acontece normalmente prevalece o interesse público. O professor Luiz Flávio Gomes observou que a liberdade de imprensa tem amparo constitucional e também na Jurisprudência. A seu ver, as situações “merecem ser examinadas caso a caso”.

 

Agência Senado

 

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